TJBA - 8007500-11.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:05
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 17:51
Decorrido prazo de JURANIA GUSMAO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSEFA MATOS DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 22:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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12/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/11/2024 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8007500-11.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jurania Gusmao De Souza Advogado: Lanessa Freitas Mangabinha (OAB:BA56459) Advogado: Carla Rita Bracchi Silveira (OAB:BA14044) Requerido: Josefa Matos De Jesus Advogado: Marlon Andrade Silveira (OAB:BA11402) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007500-11.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor (a): JURANIA GUSMAO DE SOUZA Réu: JOSEFA MATOS DE JESUS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Após citação, apresentou a parte ré peça contestatória, encontrando-se os autos em fase de saneamento.
Quanto ao saneamento, concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, nada havendo a sanear.
Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ao tempo em que delimito as alegações a serem analisadas em sede de Instrução Processual e que dizem respeito as provas a serem produzidas: análise ao pleito de União Estável e eventual partilha de bens - (art. 357 inciso II do NCPC).
Procedo a designação da audiência pela modalidade presencial, pelo que determino intimação às através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, pessoalmente ou pelas vias eletrônicas disponibilizadas.
Fica a audiência designada para o dia 30 de janeiro de 2025, às 14:00 horas.
Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão as partes, por seu advogado e defensor prestar observância ao quanto determinado no artigo 455 do NCPC no prazo de 15 (quinze) dias após intimação do presente despacho saneador – art. 357 § 4º do NCPC.
Intimem-se as partes e respectivos advogados.
Ilhéus - Ba, 25 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
07/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:30
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 30/01/2025 14:00 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007500-11.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jurania Gusmao De Souza Advogado: Lanessa Freitas Mangabinha (OAB:BA56459) Advogado: Carla Rita Bracchi Silveira (OAB:BA14044) Requerido: Josefa Matos De Jesus Advogado: Marlon Andrade Silveira (OAB:BA11402) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8007500-11.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor (a): JURANIA GUSMAO DE SOUZA Réu: JOSEFA MATOS DE JESUS Considerando o pedido de julgamento antecipado, intime-se a requerente, por seu representante processual, para apresentar outros elementos (a exemplo de fotografias no ambiente familiar em períodos distintos e/ou outros) a fim de se confirmar a convivência com o de cujus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ilhéus - Ba, 4 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
25/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:01
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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22/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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