TJBA - 8013027-52.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501213776
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19/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481527104
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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22/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 11:21
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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05/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8013027-52.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Isael Bastos Alves Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8013027-52.2020.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc.
De início, verifico que o presente caso não se amolda às hipóteses de tramitação em segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, determino o levantamento do sigilo, o que deve, de logo, ser procedido pelo cartório.
Compulsando os autos, verifico que há pedido de restrição de circulação do veículo objeto da presente ação, que está pendente de análise (Id: 145922343).
Entendo que o pleito é útil e necessário, cabendo o seu atendimento.
Defiro, desse modo, o pleito de restrição de circulação do veículo objeto da ação, através do sistema RENAJUD, determinando, inclusive, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - se abstenha de emitir anualmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Ademais, observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço da ré para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
01/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:43
Outras Decisões
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17/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
21/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:39
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2022 00:38
Mandado devolvido Negativamente
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22/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:57
Expedição de decisão.
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13/04/2022 12:04
Expedição de decisão.
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12/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 19:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2021 23:59.
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11/10/2021 13:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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11/10/2021 01:23
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
11/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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05/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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10/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 10:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/09/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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