TJBA - 8000293-36.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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22/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2023 23:59.
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18/01/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000293-36.2023.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Janderson Antunes Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000293-36.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: JANDERSON ANTUNES DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de JANDERSON ANTUNES DA CONCEICAO, ambos qualificados nos autos.
Conforme petição de ID 391939251, a parte autora requer a extinção do processo por desistência, assim, verificando que o demandado nem sequer foi citado nos autos, a concordância com a desistência se faz desnecessária.
Deste modo, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a baixa da restrição RENAJUD no veículo do requerido.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:47
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:53
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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07/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/06/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 07:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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