TJBA - 0004957-90.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:44
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MOYSES em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:13
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0004957-90.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Augusto Martins Moyses Advogado: Claudio Garcia Chetto (OAB:BA15287) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0004957-90.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS MOYSES Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Carlos Augusto Martins Moyses, objetivando o pagamento de dívida proveniente de contratos celebrados entre as partes, representados na Cédulas Rurais Hipotecárias.
Após a citação dos réus, o autor requereu o arquivamento do processo em razão da satisfação da obrigação pela parte ré (ID. 254324382). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que o processo de execução extinguir-se-á quando a obrigação for satisfeita, hipótese que coaduna-se com o caso em tela, diante do requerimento formulado pelo autor.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgãos de restrição ao crédito.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
17/09/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2024 10:08
Decorrido prazo de CLAUDIO GARCIA CHETTO em 05/12/2023 23:59.
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24/12/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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24/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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09/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/11/2020 00:00
Publicação
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13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2020 00:00
Mero expediente
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06/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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06/10/2020 00:00
Petição
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13/01/2020 00:00
Publicação
-
13/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 00:00
Mero expediente
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2020 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Correção de Classe
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25/10/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Mero expediente
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10/07/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2017 00:00
Mero expediente
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17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Petição
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02/08/2010 17:40
Conclusão
-
13/04/2010 12:39
Conclusão
-
26/11/2009 11:02
Recebimento
-
05/11/2009 14:17
Conclusão
-
24/08/2009 14:44
Conclusão
-
04/08/2009 16:14
Conclusão
-
18/12/2008 14:01
Conclusão
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28/07/2008 16:45
Juntada
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25/07/2008 16:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/07/2008 17:27
Carga ao advogado
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30/01/2008 16:04
Autos - conclusos
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28/01/2008 16:21
Juntada
-
09/08/2007 13:51
Autos - conclusos
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25/04/2007 14:14
Autos - conclusos
-
25/04/2007 14:13
Juntada
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19/04/2007 16:27
Autos - conclusos
-
17/04/2007 14:03
Juntada
-
16/04/2007 15:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/04/2007 11:31
Carga advogado - autor
-
11/04/2007 11:29
Carga advogado - autor
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22/08/2006 15:23
Autos - conclusos
-
22/08/2006 14:25
Autos - conclusos
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18/08/2006 19:38
Publicado pelo dpj
-
18/08/2006 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2006 11:46
Para publicação dpj
-
09/08/2006 15:15
Juntada
-
05/07/2006 16:09
Autos - conclusos
-
18/01/2006 17:44
Autos - conclusos
-
10/01/2006 09:41
Autos - conclusos
-
19/12/2005 15:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/12/2005 16:24
Carga advogado - autor
-
30/11/2005 20:38
Publicado pelo dpj
-
30/11/2005 16:12
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2005 13:09
Para publicação dpj
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21/11/2005 20:08
Publicado pelo dpj
-
21/11/2005 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2005 11:16
Para publicação dpj
-
19/10/2005 14:34
Mandado - expedido
-
17/10/2005 20:30
Publicado pelo dpj
-
17/10/2005 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
17/10/2005 12:26
Para publicação dpj
-
27/02/2004 07:27
Mandado - expedido
-
12/02/2004 14:42
Para publicação dpj
-
04/02/2004 14:10
Para publicação dpj
-
15/01/2004 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2004
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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