TJBA - 8007747-67.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8007747-67.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Reu: Jose Antonio Farias Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007747-67.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780) REU: JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Antonio Farias dos Santos, partes já qualificadas.
Ao ID. 459918350, veio a parte autora pedir a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Servirá a sentença como ofício ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários, bem como para baixa de mandado expedido.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007747-67.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Reu: Jose Antonio Farias Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007747-67.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780) REU: JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco PAN S/A, sucedida processualmente pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não padronizado (“FUNDO”), em face de Jose Antonio Farias dos Santos.
Ao ID. 455029652, a parte autora veio aos autos requerer a suspensão do processo e homologação do acordo firmado entre as partes.
Contudo, nota-se que o réu ainda não fora citado, de sorte que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o comparecimento para firmar acordo não supre a citação, tornando impossível a homologação: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Diante disso, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado.
Intime-se o autor para que manifeste se subsiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito nessa oportunidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007747-67.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Reu: Jose Antonio Farias Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007747-67.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780) REU: JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco PAN S/A, sucedida processualmente pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não padronizado (“FUNDO”), em face de Jose Antonio Farias dos Santos.
Ao ID. 455029652, a parte autora veio aos autos requerer a suspensão do processo e homologação do acordo firmado entre as partes.
Contudo, nota-se que o réu ainda não fora citado, de sorte que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o comparecimento para firmar acordo não supre a citação, tornando impossível a homologação: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Diante disso, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado.
Intime-se o autor para que manifeste se subsiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito nessa oportunidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 19:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FARIAS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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26/08/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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