TJBA - 0008176-95.2006.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0008176-95.2006.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Sm Assessoria Empresarial E Gestao Hospitalar Ltda Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0008176-95.2006.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SM ASSESSORIA EMPRESARIAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA DECISÃO SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar LTDA requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Instado a se manifestar, o executado deixou de impugnar a execução.
Determinada a correção dos cálculos (ID 431461913), o executado apresentou novo demonstrativo (ID 435478122), contendo as correções apontadas. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo (ID 435478122) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 431461913, ressalvado apenas a inclusão dos valores de imposto de renda.
Isso porque, os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo cálculo, com dedução dos valores pagos a título de imposto de renda, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
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30/06/2022 07:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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09/06/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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30/09/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Trânsito em julgado
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26/04/2021 00:00
Trânsito em julgado
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26/04/2021 00:00
Expedição de documento
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08/03/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Expedição de documento
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30/01/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Expedição de documento
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18/01/2021 00:00
Procedência
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11/12/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Petição
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11/07/2020 00:00
Petição
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11/06/2020 00:00
Petição
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21/04/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Petição
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22/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Expedição de documento
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19/05/2019 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Documento
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02/08/2017 00:00
Petição
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27/02/2012 11:59
Conclusão
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25/01/2012 16:29
Petição
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20/01/2012 09:30
Protocolo de Petição
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12/01/2012 15:52
Recebimento
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19/12/2011 14:27
Recebimento
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15/12/2011 17:39
Mero expediente
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14/12/2011 10:38
Mero expediente
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03/08/2010 12:35
Conclusão
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02/06/2010 09:45
Mero expediente
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10/03/2010 11:55
Documento
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10/03/2010 09:34
Mandado
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22/02/2010 17:22
Mandado
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22/02/2010 09:27
Expedição de documento
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20/01/2010 15:56
Recebimento
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20/01/2010 11:27
Mero expediente
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30/06/2009 12:48
Conclusão
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29/06/2009 17:50
Recebimento
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29/06/2009 17:49
Protocolo de Petição
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26/06/2009 15:35
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2006
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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