TJBA - 0521114-27.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA PATRICIA FRANCO DA ANUNCIACAO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0521114-27.2017.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Herundina Souza De Sa Martins Da Costa Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi (OAB:BA19520) Advogado: Hanna Carolina Maia Tavares (OAB:BA28184) Reu: Luciana Patricia Franco Da Anunciacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0521114-27.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA Requerido(a) REU: LUCIANA PATRICIA FRANCO DA ANUNCIACAO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, objetivando que fosse extinguida a locação pelo inadimplemento da ré locatária, entre outros pedidos.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar-se sobre certidão de ID. 416953548, através de despacho de ID. 431925088 , mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:18
Decorrido prazo de PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:18
Decorrido prazo de LUCIANA PATRICIA FRANCO DA ANUNCIACAO em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 15:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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23/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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01/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:31
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2020 00:00
Mero expediente
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01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Publicação
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07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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21/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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21/01/2020 00:00
Documento
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21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2017 00:00
Mero expediente
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12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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