TJBA - 0511370-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_requer design. de audi
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14/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
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14/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_Intimac¸a~o_termos d
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07/05/2025 16:14
Expedição de despacho.
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07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_Contrarrazoes de Apela
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22/11/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0511370-03.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ismael De Oliveira Bonfim Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Vinicius Santos Rodrigues Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Terceiro Interessado: Batalhão Pm Terceiro Interessado: Ester Oliveira De Assis Terceiro Interessado: Cb Manoel Martins Neves Neto Cad Terceiro Interessado: Sd Marcio Andre Froes Cal Marques Cad Terceiro Interessado: Cbpm Manoel Martins Meves Neto Mat Terceiro Interessado: Sdpm Marcio Andre Froes Marques Mat Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0511370-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAEL DE OLIVEIRA BONFIM e outros Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508) SENTENÇA O Ministério Público, por seu representante legal, com suporte em Inquérito Policial, ofertou denúncia em desfavor de Ismael de Oliveira Bonfim e Vinicius Santos Rodrigues , como incursos nas penas dos artigos artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A inc.
I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e ainda o delito previsto no artigo 244-B da Lei Federal nº 8069/90.
Narra a denúncia que no dia 29 de outubro de 2020, por volta das 15h45min (quinze horas e quarenta e cinco minutos), os denunciados, em comunhão de desígnios e na companhia de um adolescente, utilizando um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida, deram voz de assalto a Sra.
ESTER OLIVEIRA DE ASSIS, exigindo que lhes fossem entregues dinheiro e aparelho celular.
Restou apurado que a vítima, motorista do aplicativo POP 99, recebeu uma solicitação de corrida do bairro Pau Miúdo para o bairro Cidade Nova, indicando o local para embarque defronte ao Colégio Estadual Marquês de Maricá.
Ao chegar ao local apontado, apareceu um cidadão que confirmou a chamada, após o que os denunciados, em companhia do adolescente, adentraram o veículo ocupando todos eles o banco traseiro do veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Celta, cor prata, ostentando a placa policial OUJ 3745.
A seguir, simulando serem passageiros, ordenaram a motorista que desse início à corrida, quando, ao trafegarem pela Rua 25 de Dezembro, bairro Cidade Nova, um dos denunciados deu voz de assalto a vítima, encostando uma arma de fogo na sua cabeça.
Infere-se ainda da denúncia que os denunciados passaram a exigir pertences da vítima, em especial dinheiro e aparelho celular.
Nesse ínterim, um motociclista em trânsito percebendo que estava a ocorrer um assalto, acionou a guarnição da Polícia Militar que fazia serviço de policiamento ostensivo na Avenida 1º de Dezembro, motivando a diligência persecutória até a Rua Vanderlei Almeida, Cidade Nova, quando avistaram o veículo da vítima, dando início a abordagem policial que logrou apreender a arma de fogo utilizada pelos denunciados para a prática dos fatos aqui relatados.
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2020, tendo os acusados apresentado resposta à acusação, através de advogado.
Em instrução criminal, procedeu-se a oitiva das seguintes testemunhas arroladas na denúncia, Manuel Martins Neves Neto e Marcio Andre Froes Cal Marques, bem como a vítima Ester Oliveira de Assis.
Não foram ouvidas testemunhas indicadas pela Defesa, uma vez que dispensadas.
O acusado Vinicius Santos Rodrigues foi interrogado, confessando que estava fazendo o transporte da arma de fogo em comunhão de ações e unidade de desígnios com um adolescente na oportunidade em que foi capturado.
Foi juntado aos autos o atestado de óbito do acusado Ismael de Oliveira Bonfim.
Encerrada a instrução criminal, com fundamento nas disposições do art. 403 e seus parágrafos, ficaram as partes intimadas para apresentarem as suas Alegações Finais.
O representante do Ministério Público, convencido da materialidade e autoria delitiva, baseado nos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, bem como no laudo pericial da arma de fogo, requereu em suas alegações finais, que fosse julgada procedente em parte a denúncia para condenar o réu Vinicius Santos Rodrigues nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90.
Quanto ao réu Ismael de Oliveira Bonfim, requereu a declaração de extinção da sua punibilidade em razão da sua morte.
Por sua vez a o acusado Vinicius Rodrigues, através de advogado, em sede de memorais, requereu a absolvição, tendo em vista a insuficiência probatória para a condenação. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, por conseguinte, as alegações da defesa. 1 – Da materialidade e da autoria Inicialmente, tendo em vista a juntada da certidão de óbito do acusado Ismael de Oliveira Bonfim, julgo extinta a sua punibilidade com fulcro no art. 107, I do CP.
Quanto ao delito de roubo, verifica-se dos autos que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que a vítima Ester Oliveira de Assis quando ouvida em juízo, não soube informar acerca das características físicas dos autores do fato, bem como sobre a efetiva existência de crime de roubo.
No entanto, quanto a prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/03 e artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, a materialidade encontra-se devidamente comprovada através dos autos do inquérito policial (ID. 406986177), dos quais se infere a apreensão da arma de fogo; bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal e pelo laudo pericial de exame físico e descritivo da arma de fogo (ID. 264850356), que atestou que a arma se encontrava apta a realizar disparos.
Quanto à autoria, o denunciado VINÍCIUS SANTOS RODRIGUES em seu interrogatório em juízo, embora tenha negado a autoria do crime de roubo, confessou estar fazendo o transporte da arma de fogo em comunhão de ações e unidade de desígnios com um adolescente na oportunidade em que foi capturado, Ademais, os depoimentos dos policiais Manuel Martins Neves Neto e Marcio Andre Froes Cal Marques são uníssonos, afirmando a prisão do acusado em posse da arma de fogo e acompanhado de um adolescente.
Por fim, no que tange o delito do art. 244-B da Lei 8069/99, restou também comprovada a participação do adolescente na prática do crime, haja vista aos depoimentos dos policiais militares, bem como a confissão do acusado, o que enseja a configuração do delito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu VINICIUS SANTOS RODRIGUES nas penas do art. 16, §1, IV,da Lei 10826/2003 e art. 244-B do ECA.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Art. 16 da Lei 10826/2003 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: a reprovabilidade do delito consiste no porte de arma de fogo com numeração suprimida.
Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: Os motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime são de ordem social. f) Comportamento da vítima: A vítima é a sociedade. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: O réu confessou a prática do crime, mas em razão da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução da pena, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal. c) Causas de diminuição e aumento da pena: Não há causas de diminuição e aumento de pena da parte geral, nem da parte especial. 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES a) Culpabilidade: O delito do art. 244-B do ECA é crime formal e prescinde da efetiva corrupção do adolescente, bastando para sua configuração, a prova de participação de menor de 18 anos em conjunto com agente imputável. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal. f) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em em 01(um) ano de reclusão, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Causas de diminuição e aumento da pena: Não há causas de diminuição e aumento de pena. 5.
CONCURSO FORMAL; Aplicando-se a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, dever ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 ate a metade, aumentando-se a pena do crime do art. 16 da Lei 10826/2003 em 1/6, passando o total para 03(tres) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16(dezeseis) dias-multa, em regime aberto. d) Detração: Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado, preso em 29/10/2020 até 25/01/2021 é de 02 meses e 27 dias, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 03(tres) anos, 3(tres) meses e 03(três) dias, procedida a detração, não há repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento; f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO. g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Substituição por pena restritiva de direitos: Em face do disposto no art.44 do CPB e por restarem presentes os requisitos elencados nos seus incisos, substituo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida conforme dispositivos legais que regulam tal instituto. 1. 4.
Impossibilidade da concessão de sursis: Em face da conversão das penas prevista ao art.44 do CP, resta-se incabível e inoportuna a concessão do sursis. 5.
Indenização pelos danos causados: Deixo de fixar condenação em valor mínimo de indenização, por inexistir nos autos elementos de aferição. 6.
Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e o acusado foi condenado a cumprimento da pena em regime aberto.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome dos condenados no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais; proceda-se as anotações no registro da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SALVADOR, 09 de setembro de 2024.
Maria Fatima Monteiro Vilas Boas Juíza de Direito -
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_cie^ncia de sentenc¸a
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30/09/2024 20:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
18/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_alegac¸o~es finais
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03/07/2024 16:36
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:33
Juntada de informação
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03/07/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/06/2024 15:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de 0511370_03.2020.8.05.0001_requer verificac¸a~o d
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/06/2024 15:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 21:37
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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29/02/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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29/02/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:29
Juntada de informação
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19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:23
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2022 00:00
Documento
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 00:00
Publicação
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
-
23/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/05/2022 00:00
Mandado
-
09/05/2022 00:00
Mandado
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 00:00
Documento
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
06/04/2022 00:00
Mandado
-
06/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2021 00:00
Documento
-
18/11/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/08/2021 00:00
Documento
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Documento
-
08/02/2021 00:00
Laudo Pericial
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
26/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
22/01/2021 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2021 00:00
Documento
-
07/01/2021 00:00
Documento
-
28/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/12/2020 00:00
Mandado
-
24/12/2020 00:00
Mandado
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 00:00
Documento
-
17/12/2020 00:00
Documento
-
16/12/2020 00:00
Documento
-
16/12/2020 00:00
Documento
-
16/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Mandado
-
23/11/2020 00:00
Mandado
-
23/11/2020 00:00
Mandado
-
23/11/2020 00:00
Mandado
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2020 00:00
Denúncia
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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