TJBA - 0573359-78.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0573359-78.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriano Amaral Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Markus Fabricio Santil Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0573359-78.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ADRIANO AMARAL FERREIRA Requerido(a) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por Adriano Amaral Ferreira.
Após o deferimento de produção da prova pericial, o expert nomeado marcou para 11/09/2024 a realização da perícia.
A parte autora fora intimada pessoalmente da data, horário e local de realização da perícia (ID. 456994113), porém o i. expert informou que a parte não compareceu à perícia (ID. 463549388). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, via postal (ID. 456994113), acerca da data e horário de realização da perícia médica, mas não compareceu, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
19/09/2024 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2024 19:04
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:52
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:36
Juntada de informação
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16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:06
Juntada de informação
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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09/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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24/01/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/12/2021 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Documento
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22/02/2020 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2019 00:00
Petição
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19/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Documento
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17/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/04/2019 00:00
Recurso
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10/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Audiência Designada
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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