TJBA - 8000741-45.2020.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MOTEL KURRAL DO KARIBAI LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BARROSO HASCHE em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
26/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
20/12/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 13:25
Juntada de intimação
-
09/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
07/12/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 26/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8000741-45.2020.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Motel Kurral Do Karibai Ltda Advogado: Ingrid Barbara Tonelo (OAB:BA73962) Executado: Joao Ricardo Barroso Hasche Advogado: Ingrid Barbara Tonelo (OAB:BA73962) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000741-45.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: JOAO RICARDO BARROSO HASCHE e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JOÃO RICARDO BARROSO HASCHÉ e /MOTEL KURRAL DO KARIBAI LTDA., já qualificados na ação AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que move o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS-BA, opuseram exceção de pré executividade, dizendo, em suma, que as CDA's relativas à Taxa de Funcionamento e Fiscalização (TFF), relativas aos anos de 2015 a 2019 são indevidas, porque a empresa encerrou suas atividades no ano de 2012.
A propósito das taxas (tributárias) calcadas no poder de polícia, o art. 78, Código Tributário Nacional, dispõe: CTN, Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A expressão “poder de polícia” refere-se ao poder de fiscalização que a Administração Pública exerce em seus administrados, ou seja, sabendo que certos direitos individuais podem afetar a coletividade, passa a limitar esse direito individual em prol de toda a coletividade.
Portanto, será cobrada a taxa a partir do momento em que se der o EFETIVO exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
Desnecessária, no entanto, a comprovação da efetiva fiscalização Desse modo, com base no poder de polícia, os Municípios fiscalizam estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento da legislação municipal e a conformação dessa atividade econômica com as posturas municipais preestabelecidas.
Embora a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) prescinda da comprovação da atividade fiscalizadora, desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto (vide AgRg noREsp 721.114/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,DJe 03/04/2006), não se apresenta juridicamente legítima a sua cobrança quando o estabelecimento não está mais em funcionamento.
Se se apresenta impossível exercer poder de polícia sobre estabelecimento inexistente; e se não há utilização nem efetiva nem potencial do serviço público específico e divisível, já que o estabelecimento tributado sequer existe, não se apresenta juridicamente possível a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento ((TJ-BA - APL:07994090220148050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro,Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).
Com efeito, da declaração de imposto de renda do sócio, verifica-se que o imóvel onde a sede da empresa funcionava foi alienado no ano de 2012.
Já a JUCEB emitiu certidão de empresa CANCELADA/INATIVA, no ano de 2021, em razão do decurso de 10 anos sem movimentação, a evidenciar que a empresa não funcionava nos anos dos fatores geradores.
Destarte, a exceção deve ser acolhida, mormente porque o descumprimento de obrigação acessória – de comunicar o fisco o encerramento das atividades --- não autoriza a cobrança de tributo.
DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a inexistência de FATO GERADOR de TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, pois a executada encerrou suas atividades em ano anterior ao ano do exercício que consta da CDA’s.
Condeno o fisco no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. -
30/09/2024 09:42
Expedição de sentença.
-
10/08/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 10:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:43
Juntada de intimação
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 13:36
Expedição de citação.
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 09:23
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:09
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:10
Expedição de despacho.
-
20/04/2021 08:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
20/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 01:41
Decorrido prazo de MOTEL KURRAL DO KARIBAI LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 12:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
24/03/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000010-06.2022.8.05.0200
Adelson Soares da Silva Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 14:05
Processo nº 8002994-98.2018.8.05.0168
Banco Bs2 S.A.
Jose Batista de Carvalho
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:25
Processo nº 8002994-98.2018.8.05.0168
Jose Batista de Carvalho
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Jailma de Abreu Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2018 17:20
Processo nº 0000008-23.2012.8.05.0266
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edilson Oliveira Duarte
Advogado: Gilzete Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2012 11:23
Processo nº 8000572-70.2023.8.05.0138
Noemia Sales Goncalves Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 21:54