TJBA - 0000008-23.2012.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:35
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DUARTE em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000008-23.2012.8.05.0266 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Edilson Oliveira Duarte Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000008-23.2012.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, 1225, 6 ANDAR, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41760-000 Advogado(s): RÉU: EDILSON OLIVEIRA DUARTE Nome: EDILSON OLIVEIRA DUARTE Endereço: RICA, 1, CASA, POCO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste, sob o argumento de ocorrência de erro material na sentença prolatada por este juízo.
Alega, em síntese, que houve sentença homologatória de desistência, condenando o embargante no pagamentos dos ônus sucumbenciais, quando o correto seria a extinção em razão do pagamento do débito pelo devedor, condenando este ao pagamento das custas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, não deveria ter sido condenado ao pagamento de custas processuais.
Sucede que razão não assiste ao embargante.
Em que pese haver informe de pagamento do débito vindicado e informação de acordo administrativo entre as partes, o embargante não acostou nenhuma documentação que comprovasse o quanto alegado.
Não trouxe aos autos o dito acordo extrajudicial para homologação, tampouco qualquer comprovação de quitação do débito e em que condições ocorrera essa quitação.
Sabido que no processo judicial a parte precisa comprovar o quanto alegado.
Assim, essa magistrada recebeu a petição que deu origem à sentença como desistência pelo credor, pondo fim à lide e, aplicando o art. 90, § 1º, do NCPC, este Juízo condenou a parte exequente a arcar com as custas processuais.
Portanto, não há que se falar em erro material.
Com efeito, a parte exequente sequer demonstrou documentalmente a renegociação da dívida pela parte executada a possibilitar análise de causalidade.
Assim, tem-se que a matéria alegada nos embargos é, na realidade, contra-argumentação ao decisum proferido, cabíveis em apelação.
Não fosse o bastante, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Irecê, 19 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/09/2024 23:38
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 13:32
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 03:16
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
02/10/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/05/2019 15:23
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 17:04
REMESSA
-
15/08/2017 13:25
MANDADO
-
15/08/2017 13:23
MANDADO
-
09/06/2016 09:20
MANDADO
-
08/06/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 08:48
DOCUMENTO
-
14/12/2015 14:00
CONCLUSÃO
-
14/12/2015 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2012 11:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002489-21.2019.8.05.0250
Aline Maria da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2019 18:10
Processo nº 8000984-79.2023.8.05.0209
Lucino Augusto Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 17:14
Processo nº 8000010-06.2022.8.05.0200
Adelson Soares da Silva Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 14:05
Processo nº 8002994-98.2018.8.05.0168
Banco Bs2 S.A.
Jose Batista de Carvalho
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:25
Processo nº 8002994-98.2018.8.05.0168
Jose Batista de Carvalho
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Jailma de Abreu Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2018 17:20