TJBA - 8000984-79.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000984-79.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Lucino Augusto Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000984-79.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUCINO AUGUSTO ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte Autora sustenta que o contrato celebrado entre as partes é abusivo, haja vista a existência de cobrança contínua, que de alguma forma viola o código de defesa do consumidor.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o autor efetuou a contratação do Refinanciamento e acostou o contrato assinado.
Afirmou, ainda, que nesta operação, foi realizado transação bancária.
Requereu a improcedência da demanda.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Rejeito as preliminares de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação.
Entretanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de abusividade ´na contratação de empréstimo consignado.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato, objeto da lide, celebrado entre as partes, juntou também o COMPROVANTE DE ENVIO DE transferência bancária, no qual consta a disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora.
A parte autora não trouxe aos autos provas que de alguma forma o contrato violou o código de defesa do consumidor, sendo volitivamente por ela contratado, estando apto, portanto, a surtir seus efeitos.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Registre-se ainda, que o Tribunal de Justiça Baiano vem entendendo pela validade da contratação eletrônica confirmada/assinada por biometria facial, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0143046-34.2020.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente (s): JOAO LUIS DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PANAMERICANO Origem: 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SALVADOR Relatora Juíza: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Desta forma, diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do NCPC, além de CONDENAR a parte AUTORA a pagar multa no percentual de 5% do valor da causa, em razão de sua litigância de má-fé, consoante art. 81, caput do NCPC.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de setembro de 2021.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01430463420208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021).
Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Posto isto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 09:03
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/03/2024 07:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 20:16
Publicado Citação em 05/02/2024.
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17/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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17/02/2024 20:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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17/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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