TJBA - 8001085-11.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Expedição de citação.
-
09/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:12
Juntada de ata da audiência
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28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 17:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:15
Expedição de citação.
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13/02/2025 12:14
Expedição de citação.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:13
Expedição de citação.
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13/02/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001085-11.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Belmiro Fagundes Dos Santos Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r.
Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 13/12/2024 12:20 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 27 de setembro de 2024.
Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos - Subescrivã, conferi e subscrevo.
DECISÃO: (...) Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento contratual assinado pelo autor, e os documentos que o acompanham; b) demonstrar que a celebração do negócio baseou-se em manifestação de vontade do autor livre, consciente edevidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato.4) Agende-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução.8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE].9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes.10) Expirado o prazo de resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.11) Cumpra-se.Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 23:55
Expedição de citação.
-
29/09/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/12/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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