TJBA - 8001129-80.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001129-80.2024.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itajuípe Requerente: Alana Bastos Povoas Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Requerente: Aline Bastos Povoas Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Requerente: Ugo Bastos Povoas Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Requerente: Roberto Alves Povoas Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n. : 8001129-80.2024.8.05.0119 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança] Requerente: ALANA BASTOS PÓVOAS e outros Requerido: Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL pleiteado por ALANA BASTOS PÓVOAS, ALINE BASTOS PÓVOAS, UGO BASTOS PÓVOAS e ROBERTO ALVES PÓVOAS, para o recebimento de precatório judicial para o recebimento de precatório judicial referente ao abono do FUNDEF em nome da pessoa falecida SILVIA LUCIA SANTANA BASTOS, CPF: *45.***.*82-04, falecida em 26.01.2018.
Aduz, em síntese, que estão na condição de herdeiros.
A exordial veio instruída, entre outros, com documentos de identificação dos autores que constam ALANA BASTOS PÓVOAS, ALINE BASTOS PÓVOAS e UGO BASTOS PÓVOAS como filhos da falecida; certidão de casamento que consta o demandante ROBERTO ALVES PÓVOAS como esposo da de cujus; e a declaração do valor devido – a título de abono – do precatório do FUNDEF por parte da Prefeitura Municipal de Itajuípe-BA. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de precatório judicial referente ao abono do FUNDEF em nome da parte falecida.
Pois bem, estabelece o artigo 666 do CPC que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, a Lei nº 6858/80, dispondo sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preconiza em seu art.2º, nos seguintes termos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Da análise dos autos, não constam informações acerca da existência de bens deixados pela de cujus a serem inventariados/partilhados, razão pela qual não vejo obstáculo à autorização do pedido formulado pelos autores para levantamento dos valores deixados em conta bancária em nome da falecida.
Os requerentes, como herdeiros necessários da de cujus, são legitimados ao pleito contido na inicial, diante da documentação devidamente comprobatória do alegado.
No caso, a liberação de valores do Fundef que a falecido tinha a receber, devido ao fato de ser professora deste Município de Itajuípe, independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6858/80.
Impende registrar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o condão de condenar a Prefeitura Municipal de Itajuípe a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar a requerente, então herdeira, a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a serem pagos pela Prefeitura Municipal de Itajuípe, disponibilizados pela SEFAZ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará em nome dos requerentes junto à SEFAZ, Prefeitura Municipal de Itajuípe ou outro órgão competente, para levantamento ou transferência dos valores, acaso existentes, deixados pela pessoa falecida advindos do Fundef.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolhida as custas, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte requerente.
Fica autorizado, assim querendo, o parcelamento das custas em três vezes, sendo a primeira parcela em 10 dias e as demais em 30 dias subsequentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 23:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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