TJBA - 8038570-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:11
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 04:32
Conhecido o recurso de BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE) e não-provido
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:56
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
23/04/2025 19:40
Solicitado dia de julgamento
-
10/04/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO) em 10/04/2025.
-
21/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BENIVALDO GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8038570-64.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Benivaldo Gomes Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038570-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BENIVALDO GOMES DA SILVA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
O impetrante solicitou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não vislumbrando elementos nos autos aptos a evidenciar os pressupostos legais para a concessão do beneplácito, foi determinada a intimação do autor do mandamus para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, nos lindes do art. 99, §2º, do CPC/2015 (ID 63968071), a fim de que juntasse aos autos cópia da última declaração de imposto de renda prestada ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias Sobreveio petição do impetrante, acostando notas de despesas, contracheques e cópia da última declaração de imposto de renda.
Pois bem.
A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade, pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015: “1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” In casu, não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência afirmada pelo impetrante.
Com efeito, os documentos que constam nos autos demonstram que o impetrante está num patamar acima do que se possa conceber como pobreza, seja em seu conceito material, seja na acepção jurídica. É que a cópia do contracheque referente ao mês de maio/2024 indica que o impetrante percebe, mensalmente, a título de benefício de inatividade, o valor bruto de R$ 12.661,51 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
O referido documento somado à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física não apontam a impossibilidade em arcar com as custas processuais do Mandado de Segurança sem comprometimento do seu próprio sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerido pelo impetrante e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do Writ.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477 [2] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. -
03/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE).
-
11/09/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:25
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007872-27.2024.8.05.0113
Rita do Socorro Oliveira Filgueiras
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:48
Processo nº 8007872-27.2024.8.05.0113
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rita do Socorro Oliveira Filgueiras
Advogado: Jeanne Franco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 14:58
Processo nº 8082071-02.2023.8.05.0001
Cerealista Reconcavo LTDA
Rivoli Industria e Comercio LTDA
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 18:58
Processo nº 8047653-09.2021.8.05.0001
Dimitri Cordeiro Coelho
Bahia Secretaria da Seguranca Publica
Advogado: Luan Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2021 11:26
Processo nº 0000032-11.2001.8.05.0210
Floripes Freire Montinho
Lourival Alves Montinho
Advogado: Antonio Luiz Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2001 11:57