TJBA - 0000032-11.2001.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000032-11.2001.8.05.0210 Inventário Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Floripes Freire Montinho Advogado: Antonio Luiz Cunha (OAB:BA3779) Inventariado: Lourival Alves Montinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: INVENTÁRIO (39) n. 0000032-11.2001.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: FLORIPES FREIRE MONTINHO INVENTARIADO: LOURIVAL ALVES MONTINHO DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo acerca da partilha de bens.
As parte ficam INITMADAS a juntarem aos autos os documentos necessários para ultimação do processo de inventário.
No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariante, de extinção do processo sem julgamento de mérito ou de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Riachão das Neves, Bahia.
Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto -
19/04/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:38
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES MONTINHO em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:34
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
31/08/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2019 02:09
Devolvidos os autos
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02/04/2016 20:05
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:03
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:03
DEFINITIVO
-
12/11/2014 09:56
RECEBIMENTO
-
29/10/2014 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2013 08:14
CONCLUSÃO
-
03/08/2001 11:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2001
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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