TJBA - 8001850-48.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:55
Juntada de decisão
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11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001850-48.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Josefa Moreira Secundo Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO Processo n. 8001850-48.2024.8.05.0049 CERTIFICO que o recurso inominado apresentado é tempestivo, de modo que, como determinado na sentença de conhecimento, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé.
Capim Grosso/BA, data e assinatura eletrônicas. -
30/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001850-48.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Josefa Moreira Secundo Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8001850-48.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança bancária.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo cobranças em sua conta bancária em razão de cartão de crédito que não firmou com a parte ré.
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança alegadas, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da contratação, informando que as cobranças são realizadas desde o início da utilização do cartão, tendo em vista que refere-se ao pagamento das compras realizadas.
Acerca do cartão de crédito, a resolução disciplina que as instituições bancárias são OBRIGADAS a oferecer cartão de crédito: Art. 10.
As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (grifos nossos)
Por outro lado, o consumidor não é obrigado a aceitar o cartão oferecido pela instituição, muito menos utilizá-lo.
Mas ao fazer isso, deve arcar com os custos do serviço prestado, já que cartão de crédito não está previsto entre os serviços bancários essenciais que devem ser prestados às pessoas naturais, conforme art. 2ª da resolução de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL.
Da análise dos autos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Cumpre esclarecer que o objeto dos presentes autos não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança feita pelo acionada das faturas de cartão de crédito em razão de compras efetuadas pela parte consumidora.
Ora, nas faturas apresentada pela acionada demonstram compras realizadas pela parte autora desde julho/2022, mais de 2 ANOS de utilização do cartão de crédito com regular pagamento das faturas.
Agora, a fim de obter proveito econômico indevido, pretende a parte autora receber a restituição das faturas pagas em razão da utilização do seu cartão de crédito alegando desconhecimento da cobrança.
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento das cobranças diante da utilização do cartão de crédito durante todo esse tempo em que veio se beneficiando das compras a prazo.
Ademais, em que pese a ausência de apresentação de contrato, como é cediço, a utilização do cartão de crédito, emitido pela administradora, representa declaração receptícia de vontade que aperfeiçoa o contrato.
Sendo o ato de recepção da vontade uma das formas de adesão ao contrato de cartão de crédito, aliado ao envio regular das faturas com o respectivo pagamento, não se pode negar a efetiva existência de vínculo obrigacional entre as partes e a desnecessidade da prova da assinatura do usuário em termo de adesão.
Merece ser acrescentado, ainda, que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Com a contratação, autorizou-se que a instituição financeira requerida realizasse descontos mensais diretamente da folha de pagamento da parte autora.
E, analisando as faturas colacionadas pela parte requerida, é possível perceber que a parte autora realizou compras variadas por meio do cartão de crédito em comento, muito embora a requerente tenha omitido a presente informação.
Logo, se utilizou o cartão que recebeu, fazendo compras, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo na forma de consignado em folha.
Assim, considerando que houve a devida contratação, bem como a utilização do cartão de crédito, tenho que improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que há expressa e clara autorização contratual nesse sentido, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou ilegalidade da avença, muito menos existente o dever de indenização.
Cito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de cartão de crédito.
Juntada aos autos do termo de adesão ou contrato assinado pela ré.
Desnecessidade.
Praxe comercial que demonstra que a formalização dos contratos de cartão de crédito não se dá pela assinatura do documento, mas pelo desbloqueio e utilização - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0261103-44.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 09/03/2012).
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de cartão de crédito pela parte acionante, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender pela ausência de ardil processual.
Ademais, em que pese a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora, ao menos neste momento, pode acarretar apenas a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, havendo mero exercício de direito.
Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
II - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capim Grosso, data e horário do sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:18
Expedição de citação.
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11/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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08/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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