TJBA - 8001244-33.2017.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 18:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ANAILTON CERQUEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 22:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001244-33.2017.8.05.0124 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaparica Impetrante: Joseilton Pereira Cavalcante Advogado: Raimundo Nonato Do Sacramento (OAB:BA13378) Advogado: Anailton Cerqueira Dos Santos (OAB:BA44772) Impetrado: Vanilton Nery Badaró Impetrado: Uniao Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001244-33.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: JOSEILTON PEREIRA CAVALCANTE Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO (OAB:BA13378) IMPETRADO: VANILTON NERY BADARÓ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movida por JOSEILTON PEREIRA CAVALCANTE, todos qualificados na inicial.
Intimada parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo determinado, em flagrante desrespeito à ordem judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, porém o Autor, em expresso desprezo, quedou-se inerte, sem recolher as custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, COM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL E FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
AFASTADA. 1 - A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2 - Nestes casos não deve o autor ser condenado nas despesas processuais, uma vez que a ação foi extinta no seu nascedouro.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001244-33.2017.8.05.0124 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaparica Impetrante: Joseilton Pereira Cavalcante Advogado: Raimundo Nonato Do Sacramento (OAB:BA13378) Impetrado: Vanilton Nery Badaró Impetrado: Uniao Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001244-33.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: JOSEILTON PEREIRA CAVALCANTE Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO (OAB:BA13378) IMPETRADO: VANILTON NERY BADARÓ e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mormente por apresentar renda fixa (motorista), bem como pelas custas indicas (R$119,60), em razão do valor da causa, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo do art. 99, §2º do CPC, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito.
Publique-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
30/09/2024 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/08/2017 16:47
Conclusos para decisão
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08/08/2017 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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