TJBA - 0010965-60.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:05
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:13
Juntada de Petição de certidão de digitalização de processo com recurso pendente de tribunais superiores
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01/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/10/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:19
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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22/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 0010965-60.2007.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Dalva Dionisio Menezes Advogado: Julliana Santos Correia (OAB:BA69015) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0010965-60.2007.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: DALVA DIONISIO MENEZES DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada.
Em síntese, sustenta: 1) Ilegitimidade passiva ad causam; 2) Necessidade de suspensão da Execução; 3) Nulidade da CDA e; ao final, requereu a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Exequente se manifestou ás fls.
ID 465107282 É o relatório.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls.
ID 465107282, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória.
Portanto, considerando que o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. «[…] 2.
A jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em Recurso Especial.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.351.171; Proc. 2012/0226234-6; SP; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 6424)» AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IDENTIFICADA.
INVIÁVEL O MANEJO DE TAL PROCEDIMENTO, EM CASOS QUE TAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. (Precedente do TJDF.). 2.
No caso, há evidente necessidade de dilação probatória para comprovar a verossimilhança do alegado pela recorrente, sendo inviável, por isso, tal análise via exceção de pré-executividade. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Por fim, no tocante a nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade.
Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito.
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Não havendo recursos, bem como transcorridos os prazos (art. 1.003, §5º, do CPC), CUMPRA-SE o Despacho de fls.
ID 455488588.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 23 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/10/2024 17:38
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
09/07/2024 10:05
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:01
Expedição de despacho.
-
28/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Expedição de despacho.
-
05/10/2023 17:07
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
03/08/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:07
Decorrido prazo de Dalva Dionizio de Menezes em 18/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:23
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
29/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:33
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:30
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:36
Expedição de ato ordinatório.
-
12/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:02
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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20/01/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 01/10/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:40
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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07/12/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 14:06
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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24/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:27
Conclusos para decisão
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16/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 14:35
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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19/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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19/05/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 19:50
Devolvidos os autos
-
13/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/11/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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