TJBA - 0000596-03.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/04/2025 08:10
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ZEZITO SILVA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIA LETICIA DIAS FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
23/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 05:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 12:13
Expedição de ato ordinatório.
-
17/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000596-03.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Zezito Silva Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Fabia Leticia Dias Freitas Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000596-03.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ZEZITO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000596-03.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Zezito Silva Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Fabia Leticia Dias Freitas Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Município De Iguaí Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000596-03.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ZEZITO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) DESPACHO Cuida-se petição que pretende o cumprimento de sentença.
Altere a secretaria a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se o Exequente para adequar a petição ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, bem como atualizar a memória de cálculo.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos lei municipal que dispõe acerca do teto para expedição de RPV, bem como, em caso de ultrapassar o teto se o exequente renuncia ao excedente ou, sendo o caso, a expedição de precatório.
Reitere-se que não cabe discussão acerca do título que eventualmente rejeitou os embargos opostos.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:11
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
16/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 04:52
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 02/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
23/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
23/07/2023 12:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
23/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
23/07/2023 12:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
23/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
03/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 14:03
Expedição de ofício.
-
26/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/02/2022 08:15
Expedição de ofício.
-
12/02/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2019 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUAÍ em 04/10/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 13:04
Expedição de ofício.
-
09/05/2019 12:12
Juntada de Ofício
-
29/03/2019 03:29
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/03/2019 03:29
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 28/06/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 08:43
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
02/10/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 13:20
Juntada de termo
-
30/05/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 12:28
MANDADO
-
30/06/2016 14:15
MANDADO
-
28/06/2016 10:15
MANDADO
-
09/06/2016 11:11
MANDADO
-
09/06/2016 11:09
MANDADO
-
03/02/2016 12:55
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 11:22
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 11:22
DEFINITIVO
-
02/12/2014 10:31
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 10:24
PETIÇÃO
-
05/09/2014 09:49
RECEBIMENTO
-
13/06/2014 08:58
REMESSA
-
28/05/2014 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 10:58
CONCLUSÃO
-
19/03/2014 10:52
PETIÇÃO
-
17/03/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2013 09:38
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 09:38
PETIÇÃO
-
19/08/2013 09:37
AUDIÊNCIA
-
19/08/2013 09:36
DOCUMENTO
-
15/07/2013 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2013 13:13
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2013 08:58
CONCLUSÃO
-
01/04/2013 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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