TJBA - 0532297-97.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0532297-97.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dalmar Santos Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edilson Lima Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Carlos Santos Almeida Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Edson Joao Lima Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Carlos Alberto Da Silva Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Carlos Henrique Santos Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cassimiro Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cicera Andrea Pereira Brandao Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Claudio Santos Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cleibson Nairo Barreto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cleiton Gomes Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Deisi Poliana Franca Da Silva Reis Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Dernivan Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Edilton Santos Carvalho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Edivaldo Nunes Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Elizaldo Simao De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Emanuela Dos Santos Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Euclides Pereira Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Geovan Lima Da Trindade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Gilmar Theodomiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Hailton Neves Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Herman Ferreira Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joilton De Oliveira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Jailson Duarte Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Robson Dantas Carvalho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532297-97.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DALMAR SANTOS DO NASCIMENTO e outros (24) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DALMAR SANTOS DO NASCIMENTO e outros em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0532297-97.2014.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, e observado que os autores ajuizou em data superior à antes afirmada, declaro a prescrição do direito de ação dos mesmos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Honorários em R$ 1.000,00, a serem cobrados na forma do art. 12 da LF 1.060/50.
R.P.I.
Salvador(BA), 24 de fevereiro de 2016.
Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito (ID 165918662)”.
Alega a apelante, em síntese: “Da análise detida dos autos, da fundamentação jurídica acima exposta, bem como da jurisprudência atualizada referente ao assunto, conclui-se que não há que se falar em prescrição total da ação, pois a prescrição aplicável à relação jurídica em comento é a regulada no dispositivo acima transcrito, Decreto n. 20.910/32, já que é norma específica aplicável ao assunto.
Assim, resta clarividente a não consumação da prescrição total da ação, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da presente ação”.
Sustenta: “(…) Com efeito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora, ora apelante, comprovam exatamente o quanto aduzido na inicial, ou seja, a dedução de valores da GAP e a consequente majoração do valor do soldo, com isso, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer valer o direito dos autores de terem a GAP reajustada nos mesmos percentuais que foram operados no soldo. É de enorme clareza que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual”.
Por tais razões, requer: “seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.
Em tempo, requer também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos retro declinados" (ID 165918667).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, alegando que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000 (ID 165918676).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 25892095).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65892430). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Com efeito, não merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
SALVADOR (BA), data registrada eletronicamente.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
14/12/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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16/11/2022 05:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:16
Incluído em pauta para 22/11/2022 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/10/2022 07:10
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIZALDO SIMAO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de EMANUELA DOS SANTOS SILVA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA LIMA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GEOVAN LIMA DA TRINDADE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GILMAR THEODOMIRO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de HAILTON NEVES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA SOARES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOILTON DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DUARTE DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DANTAS CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILTON SANTOS CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO NUNES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DALMAR SANTOS DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de EDSON JOAO LIMA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CASSIMIRO OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CICERA ANDREA PEREIRA BRANDAO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CLEIBSON NAIRO BARRETO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CLEITON GOMES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DEISI POLIANA FRANCA DA SILVA REIS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DERNIVAN DA SILVA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CLEIBSON NAIRO BARRETO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CLEITON GOMES SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DEISI POLIANA FRANCA DA SILVA REIS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DERNIVAN DA SILVA SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILTON SANTOS CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO NUNES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIZALDO SIMAO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EMANUELA DOS SANTOS SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA LIMA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de GEOVAN LIMA DA TRINDADE em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de GILMAR THEODOMIRO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de HAILTON NEVES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA SOARES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOILTON DE OLIVEIRA SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DUARTE DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DANTAS CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDSON JOAO LIMA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS SANTANA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CASSIMIRO OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CICERA ANDREA PEREIRA BRANDAO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 07:46
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2022 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2022 08:27
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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