TJBA - 8024681-94.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 23:30
Juntada de Certidão óbito
-
16/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024681-94.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Edmilson Ferreira Vaz Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8024681-94.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EDMILSON FERREIRA VAZ Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: (...) Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do processo administrativo de nº *02.***.*53-95, excluindo o bloqueio administrativo contido no prontuário do autor vinculado a Carteira Nacional de Habilitação de n. *28.***.*78-99.
Estabeleço, ainda, multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir no(a) atual DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste(a) responder pelo crime de desobediência.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 12:47
Expedição de citação.
-
27/09/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/09/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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