TJBA - 0302040-30.2015.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 12:59
Juntada de movimentação processual
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 10:31
Juntada de informação
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:48
Juntada de movimentação processual
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:44
Decorrido prazo de ST LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0302040-30.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Pedreira Bricom Ltda - Me Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Reu: St Locacao De Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302040-30.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PEDREIRA BRICOM LTDA - ME Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REU: ST LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado, consoante id nº. (462211096).
Assim, deixo de apreciar a petição retro.
Aguarde-se a interposição, ou não, de apelação, situação que deve ser certificada aos autos para seguir seus trâmites naturais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302040-30.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Pedreira Bricom Ltda - Me Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Reu: St Locacao De Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302040-30.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PEDREIRA BRICOM LTDA - ME Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REU: ST LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por PEDREIRA BRICOM LTDA. em face de ST LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – ME, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que a autora considera abusivas, especialmente no que tange à multa, juros e encargos moratórios.
Na petição inicial, a autora relata que firmou contrato de financiamento em março de 2011, com o objetivo de adquirir uma máquina escavadeira, modelo JS-200, fabricada em 2009.
O contrato previa o pagamento de sete parcelas de R$ 20.000,00 e outras 24 parcelas de R$ 8.500,00.
No entanto, alega a autora que as cláusulas contratuais estabelecendo multa de 2% e juros de 3% ao mês em caso de inadimplemento são abusivas e lhe impõem uma desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Por tais razões, a parte autora pleiteia a nulidade dessas disposições contratuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior e a exclusão dos encargos que julga excessivos.
A requerida, em sua contestação (ID 24649316), defendeu a validade das cláusulas contratuais, argumentando que foram livremente pactuadas entre as partes, ambas com plena capacidade jurídica e econômica.
Além disso, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 43.043,94, acrescidas de multa e juros conforme o contrato.
A requerida ainda postulou em sede cautelar, o sequestro da máquina escavadeira, argumentando que a autora estaria dilapidando seu patrimônio ao transferir bens para outra empresa, KL Pedreira LTDA., registrada no mesmo endereço.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 24649340), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da reconvenção e inadequação do pedido cautelar de sequestro.
No mérito, reiterou os argumentos de abusividade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos financeiros impostos extrapolam os limites legais e tornam o contrato excessivamente oneroso.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157107516).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo ao pronunciamento: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, há questões preliminares que devem ser apreciadas antes de adentrar ao mérito da demanda, consistente em as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da reconvenção, bem como a (in)adequação do pedido de sequestro.
A) PRELIMINARES 1.
DA PRELIMINAR QUE TRATA SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECONVENÇÃO.
A autora sustenta que a requerida não possui legitimidade ativa para apresentar reconvenção, uma vez que o foco da lide é a revisão contratual, não a cobrança de valores inadimplidos.
Contudo, a reconvenção é um instrumento processual expressamente previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o pedido reconvencional estiver relacionado com a causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa.
No presente caso, a reconvenção tem como fundamento o mesmo contrato objeto da ação revisional, sendo inquestionável a conexão entre os pedidos.
A requerida possui, portanto, legitimidade para formular reconvenção, dado que sua pretensão está diretamente ligada ao contrato cuja revisão é pleiteada pela autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da requerida, com base no art. 343 do CPC, e reconheço a legitimidade para a reconvenção. 2.
DA PRELIMINAR QUE TRATA SOBRE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO.
A autora alega que a reconvenção seria inepta, pois o pedido de sequestro não teria fundamentos suficientes e seria desproporcional.
O conceito de inépcia, conforme o art. 330, § 1º, do CPC, aplica-se quando faltar causa de pedir ou pedido, ou quando o pedido for incompatível com os fatos narrados.
No presente caso, a requerida trouxe ao processo elementos suficientes para embasar o pedido de sequestro, com fundamento em provas documentais que indicam o risco de dilapidação patrimonial por parte da autora.
A reconvenção foi devidamente fundamentada, contendo causa de pedir clara e pedido específico, com perfeita correlação lógica entre os fatos e o direito pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, com base no art. 330, § 1º, do CPC, considerando que a reconvenção atende aos requisitos de clareza e coerência exigidos pela lei. 3.
DA PRELIMINAR QUE TRATA SOBRE SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE SEQUESTRO.
A autora questiona o pedido de sequestro formulado pela requerida, argumentando que a medida seria excessiva e inadequada ao caso concreto.
O sequestro é uma medida cautelar prevista no art. 301 do CPC, cabível quando houver fundado receio de que o devedor possa alienar ou dissipar os bens necessários para o cumprimento de uma futura condenação.
No caso em apreço, a requerida trouxe aos autos provas de que a autora pode estar dilapidando seu patrimônio, ao transferir bens para outra empresa, KL Pedreira LTDA., registrada no mesmo endereço.
Além disso, documentos como registros de protestos e cheques devolvidos reforçam o risco de que a autora, diante de sua fragilidade financeira, esteja buscando ocultar ativos.
Diante desse quadro, o pedido de sequestro é perfeitamente cabível para garantir a preservação do patrimônio necessário ao cumprimento da sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação do pedido de sequestro, com base no art. 301 do CPC, considerando presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Após o enfrentamento das referidas preliminares, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e está apto para julgamento do mérito, conforme as provas documentais já colacionadas aos autos e a ausência de necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
B) MÉRITO. 1.
DA REVISÃO CONTRATUAL.
A autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas à multa de 2% e juros de 3% ao mês, alegando que tais encargos são abusivos e violam o princípio da boa-fé objetiva.
Em relação a contratos firmados entre partes dotadas de plena capacidade jurídica e econômica, como é o caso das empresas envolvidas, prevalece o princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 do Código Civil, que assegura às partes a autonomia para estipular as condições contratuais, desde que respeitada a função social do contrato.
No presente caso, não se verifica qualquer situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da autora que justifique uma proteção especial.
As cláusulas de multa de 2% e juros de 3% ao mês foram pactuadas de forma expressa e encontram respaldo nos arts. 406 e 407 do Código Civil, sendo amplamente aceitas pela jurisprudência em contratos paritários.
Com efeito, a parte autora não apresentou prova concreta de que os encargos estipulados tenham causado desequilíbrio excessivo ou desvantagem exagerada.
O mero fato de os encargos serem superiores ao mínimo legal não caracteriza abusividade, desde que foram pactuados livremente, como é o caso.
Nesse sentido, reputa-se pertinente a transcrição do seguinte julgado a respeito da matéria em discussão: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS.
LEI DE USURA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT 07140770320208070001 DF 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Alinhavadas tais considerações, conclui-se que não há, portanto, qualquer fundamento para a revisão das cláusulas contratuais impugnadas.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de revisão contratual, com fundamento nos arts. 406, 407 e 421 do Código Civil, por ausência de demonstração de abusividade ou desvantagem desproporcional. 2.
DO INADIMPLEMENTO E DA RECONVENÇÃO A requerida, em reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 43.043,94, referentes às parcelas inadimplidas do contrato, acrescidos de multa de 2% e juros de 3% ao mês.
Por sua vez, verifico que a confissão de inadimplemento por parte da autora é incontroversa nos autos.
Conforme o art. 389 do Código Civil, o inadimplemento de uma obrigação gera o dever de o devedor adimplir a prestação devida, acrescida de juros, multa e correção monetária.
O contrato em questão prevê expressamente os encargos de mora em caso de inadimplência, e não há nos autos qualquer comprovação de que tais cláusulas sejam abusivas ou desproporcionais.
Lado outro, as condições pactuadas entre as partes são válidas e vinculantes, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, julgo procedente o pedido reconvencional e condeno a autora ao pagamento de R$ 43.043,94, acrescido de multa de 2% e juros de 3% ao mês, com fundamento no art. 389 do Código Civil. 3.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO.
A requerida requereu, em sede cautelar, o sequestro da máquina escavadeira objeto do contrato, alegando risco de dilapidação patrimonial por parte da autora, o que poderia frustrar o cumprimento da futura condenação.
Nos termos do art. 301 do CPC, o sequestro é cabível sempre que houver risco de alienação ou ocultação de bens que garantam a execução de uma eventual condenação.
A requerida apresentou provas concretas, como registros de protestos, cheques devolvidos e a criação de uma nova empresa no mesmo endereço da autora, que indicam um risco concreto de dissipação patrimonial.
O sequestro da máquina escavadeira visa a assegurar que, ao final da demanda, exista patrimônio disponível para garantir o cumprimento da sentença, protegendo o direito da parte credora.
Assim, defiro o pedido de sequestro, com fundamento no art. 301 do CPC e no art. 814 do CPC, determinando que o sequestro recaia sobre a máquina escavadeira modelo JS-200, fabricada em 2009, número de série 1612402, para garantir o adimplemento da obrigação.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela autora e, no mérito: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de PEDREIRA BRICOM LTDA. de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento nos arts. 406, 407 e 421 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por ST LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – ME, para: Condenar PEDREIRA BRICOM LTDA. ao pagamento de R$ 43.043,94 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de multa de 2% e juros de 3% ao mês, conforme estipulado no contrato, com fundamento no art. 389 do Código Civil.
Determinar o sequestro da máquina escavadeira modelo JS-200, fabricada em 2009, número de série 1612402, como garantia do cumprimento da condenação, com base no art. 301 e art. 814 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024 -
01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/09/2024 11:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
05/09/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ST LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 11:52
Publicado Despacho em 13/04/2020.
-
17/04/2020 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2019 19:55
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 10:36
Expedição de intimação.
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
21/12/2015 00:00
Publicação
-
17/12/2015 00:00
Mero expediente
-
15/12/2015 00:00
Petição
-
15/12/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Petição
-
18/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
18/05/2015 00:00
Documento
-
18/05/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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