TJBA - 0501815-32.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:34
Expedição de sentença.
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13/11/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 08:49
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 0501815-32.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Claudecir Costa Luz Lima Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho (OAB:BA48359) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501815-32.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: CLAUDECIR COSTA LUZ LIMA Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO (OAB:BA48359) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ação ajuizada em 2017.
Autos físicos convertidos em digitais.
O tempo surte efeitos na relação jurídica processual e na de direito material.
A precisão é exigência do sistema e pressuposto para os pronunciamentos judiciais.
A atividade de saneamento exige cooperação (CPC, art. 6º).
Intimem-se as partes, para que cada qual, no prazo de quinze (15) dias, informe, com precisa indicação de páginas (ID e folhas), se, diante da conversão dos autos físicos em digitais: - ratificar todos os termos do cumprimento de sentença (ID e folhas); - ratifica todos os termos da defesa (ID e folhas), se houver; - aponta o capítulo ou a integralidade do título exequendo (ID e folhas); - confirma a integralidade e higidez da digitalização dos documentos juntados, que servem de sustentáculo à tese de cada parte (ID e folhas).
A parte autora deve trazer informações atualizadas sobre a situação jurídica afirmada na petição inicial, exibindo documentação respectiva se o caso, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
O não atendimento ao presente pronunciamento poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.
Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Jequié, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 18:14
Expedição de despacho.
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20/09/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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25/08/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:55
Expedição de despacho.
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24/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:41
Expedição de despacho.
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18/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:36
Declarada incompetência
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14/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:22
Desentranhado o documento
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14/07/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:38
Juntada de informação
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30/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2021 00:00
Reativação
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04/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Reativação
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04/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Reativação
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04/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Reativação
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04/10/2021 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Por decisão judicial
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2018 00:00
Por decisão judicial
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28/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/11/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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26/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2017 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Liminar
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08/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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