TJBA - 0033956-34.2009.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0033956-34.2009.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Motopel Motos E Pecas Ltda Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Luiz Alan Ferreira Gomes Terceiro Interessado: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santo Estevão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0033956-34.2009.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA FREITAS COSTA - BA21304, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 REU: LUIZ ALAN FERREIRA GOMES [Juizo de Direito da Vara Civel da Comarca de Santo Estevão (TERCEIRO INTERESSADO)] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a omissão na sentença, sob o argumento de que não houve apreciação da preliminar de nulidade de citação por edital.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão.
De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a preliminar de nulidade da citação por edital, o que caracteriza omissão que deve ser suprida nesta oportunidade.
Passo, então, à análise da referida preliminar.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a citação por edital foi realizada conforme os ditames legais previstos no Código de Processo Civil, especialmente no art. 256, que estabelece a possibilidade de citação por edital quando, após diligências, o réu não é encontrado em seu domicílio ou residência e não há outro meio de localizá-lo.
Nos autos, restou comprovado que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço do réu, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal sem êxito, em especial, buscas aos sistemas disponíveis a este juízo.
Diante disso, foi deferida a citação por edital, em estrita observância às exigências legais, sem que houvesse qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento.
Dessa forma, embora seja necessário suprir a omissão da sentença quanto à análise da preliminar, concluo que não há nulidade na citação por edital realizada nos termos da lei.
A decisão recorrida permanece, portanto, inalterada quanto ao seu mérito.
Logo, não se verifica a necessidade de provimento dos embargos para alteração da sentença, uma vez que a citação foi realizada corretamente e não há nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS APENAS para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0033956-34.2009.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Motopel Motos E Pecas Ltda Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Luiz Alan Ferreira Gomes Terceiro Interessado: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santo Estevão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0033956-34.2009.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA FREITAS COSTA - BA21304, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 REU: LUIZ ALAN FERREIRA GOMES [Juizo de Direito da Vara Civel da Comarca de Santo Estevão (TERCEIRO INTERESSADO)] § § SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA em face de LUIZ ALAN FERREIRA GOMES, na qual alega, em breve síntese, ser credora da parte ré de um saldo equivalente a R$ 4.868,89 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) provenientes da venda de uma motocicleta, representada, a quantia devida em cheques emitidos pelo requerido de números: 000075, 000076, 000077, 000078, 000079, 000080 e 000081, visto que foram devolvidos por ausência de fundos.
Pugna pela procedência do feito para expedição de mandado no valor atualizado, para quitação da dívida com incidência de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Houve tentativas infrutíferas de citação do requerido.
O despacho de ID 278777797 deferiu a citação do réu por edital.
O edital de citação foi devidamente publicado (ID 408780094), deixando o requerido decorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios.
A Defensoria Pública, exercendo a função de Curadora Especial do réu, citado por edital ofereceu embargos monitórios (ID 436041061), pugnando pela defesa por negativa geral conforme inteligência do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde da produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Neste sentido, tem-se que, a despeito de analogia à faculdade de negativa geral, há comprovação da emissão dos cheques pelo requerido, os quais foram devolvidos por ausência de fundos, justificando o débito discutido.
Em se tratando de embargos monitórios, tem-se que as alegações da curadora especial não infirmam a prova documental produzida.
Outrossim, verifica-se por tais mencionados documentos que a origem da dívida está devidamente comprovada e que a evolução dos valores está plenamente justificada.
Assim, os embargos não merecem acolhida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LUIZ ALAN FERREIRA GOMES em face de MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA, constituindo-se de pleno direito em título executivo judicial o crédito na importância de R$ 4.868,89 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros legais de mora (1% ao mês), a contar da citação.
Arcará o embargante com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
20/09/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 10:45
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:24
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 18:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
11/05/2024 08:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
11/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:26
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:25
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 09:43
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
14/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:55
Despacho
-
21/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 11:36
Juntada de informação
-
10/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 08:05
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:03
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:23
Despacho
-
03/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:14
Expedição de despacho.
-
20/01/2022 16:14
Expedição de despacho.
-
20/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 12:41
Expedição de ato ordinatório.
-
19/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:51
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:11
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
24/07/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
08/07/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 00:00
Publicação
-
04/11/2020 00:00
Mero expediente
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Remessa
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Remessa
-
10/12/2014 00:00
Petição
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Remessa
-
19/04/2013 00:00
Remessa
-
18/08/2011 00:00
Remessa
-
10/08/2011 00:00
Remessa
-
10/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2011 00:00
Remessa
-
19/05/2011 00:00
Remessa
-
18/05/2011 00:00
Remessa
-
01/03/2010 00:00
Remessa
-
11/11/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2009 00:00
Conclusão
-
27/10/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0352585-84.2013.8.05.0001
Itamar Ferreira Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Joao Flavio Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2013 09:17
Processo nº 8000702-83.2017.8.05.0069
Cleide Lina Neves
Pedro Guerra Neto
Advogado: Marcus de Brito Rodrigues Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 11:23
Processo nº 0352585-84.2013.8.05.0001
Itamar Ferreira Santos
Banco Itaucard SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:11
Processo nº 0000989-24.2012.8.05.0049
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ramon de Souza Oliveira
Advogado: Dermival Rosa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2012 11:08
Processo nº 0571530-62.2018.8.05.0001
Paulo Inacio Ribeiro de Araujo
Edson Jose Vilas Boas de Azevedo Junior
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2018 15:22