TJBA - 0571530-62.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0571530-62.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Inacio Ribeiro De Araujo Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428) Executado: Alan Reis Dos Santos Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Executado: Edson Jose Vilas Boas De Azevedo Junior Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0571530-62.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: PAULO INACIO RIBEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN REIS DOS SANTOS, EDSON JOSE VILAS BOAS DE AZEVEDO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por PAULO INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, em face de ALAN REIS DOS SANTOS e Outro.
A parte exequente alega, ao Id. 437608910, que o executado não cumpriu o acordo homologado ao Id. 433530012.
Assim, requer a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); penhora online (SISBAJUD); e pesquisa de bens com a utilização do RENAJUD e SNIPER.
Além disso, juntou a memória do cálculo, sinalizando o valor atualizado do débito a ser executado. (Id. 437608910) Intimado a manifestar-se sobre as alegações (Id. 450452943), a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 463842680.
Embargos à execução ajuizado sob o nº 0307356-91.2019.8.05.0001, sem deferimento de pedido de efeito suspensivo.
Analisado os autos.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento de duas requisições de informações por meio eletrônico ao Id. 465828972: A) Proceda-se a realização da penhora. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
B) Proceda-se a inclusão no cadastro de inadimplentes.
C) Em relação a pesquisa de bens via RENAJUD e SNIPER, defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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08/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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03/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Publicação
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2022 00:00
Expedição de documento
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20/06/2022 00:00
Petição
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:00
Mero expediente
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
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29/07/2020 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Publicação
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07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2019 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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