TJBA - 0503632-15.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503632-15.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Climoc - Clinica De Medicina Ocupacional Ltda. - Me Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:BA24991) Advogado: Andre Luis Branco Bonifacio (OAB:BA48575) Interessado: Revittalle Medfisio Eireli - Me Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0503632-15.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: CLIMOC - CLINICA DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA. - ME INTERESSADO: REVITTALLE MEDFISIO EIRELI - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, posteriormente convertida em Ação DE COBRANÇA, proposta por CLIMOC - CLINICA DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA., representada por sua Sócia MICHELE ALVES COSTA CORREIA, em face de REVITALLE MEDFISIO E ESTETICA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos relacionados à lide.
Emenda à inicial no ID313781655, a parte autora pugna pela conversão da ação monitória em ação de cobrança.
Despacho no ID 313781881, defere o pedido e converte a Ação Monitória em Ação Ordinária de Cobrança.
Tentada a conciliação, sem êxito, ID 313782085.
Defesa apresentada no ID 313783034.
Réplica no ID 313783374.
Decisão saneadora no ID 313783376.
Manifestação das partes no ID 313783382 e 313783385.
Petição de ID 313783388, o patrono da parte autora informa que não mais representa a parte autora, junta Termo de renúncia (ID 313783391).
Intimada para comprovar o recebimento da renúncia pela empresa ré (ID313783399), a patrono junta documento no ID 313783661.
Petição de ID 313783668, o patrono da parte autora informa a renúncia ao mandato.
Junta documentos.
Intimada para comprovar o recebimento da renúncia pela empresa autora (ID418636605), a patrono junta documentos com a petição de ID419189162. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art.76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ...
Verifica-se que restou demonstrado nos autos que houve ciência inequívoca da parte autora acerca da renúncia do patrono/mandatário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, em razão da não regularização da representação processual após a renúncia ao mandato por parte do advogado da apelante, com a prova da realização da notificação por aplicativo WhatsApp.
Pretensão de reforma da decisão monocrática.
Inadmissibilidade.
Demonstração da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandatário, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo advogado.
Parte que, devidamente notificada acerca da renúncia de seu patrono, deixou de constituir novos advogados.
Recurso corretamente não conhecido.
Inteligência do art. 212 do CPC/2015.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10138155220218260506 Ribeirão Preto, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 18/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifo nosso) Ademais, observa-se que apesar de notificada da renúncia de seu patrono, a parte autora não providenciou a regularização processual com a substituição do patrono.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação pessoal da parte para constituir novo patrono.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
Sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Inconformismo dos autores, pugnando pela anulação do r. 'decisum'.
Descabimento.
Requerentes que, nos termos do art. 112, e § 1º, do CPC, foram notificados da renúncia de mandato por parte de seu advogado, mas deixaram de constituir novo patrono.
Dispensável a intimação pessoal dos apelantes para regularização da representação processual.
Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Ausência de capacidade postulatória, sendo que o art. 485, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a conhecer de ofício tal matéria.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028386320188260584 SP 1002838-63.2018.8.26.0584, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (grifo nosso) Assim, uma vez não sanado o defeito de representação processual, mostra-se inafastável a extinção do feito.
Em face ao exposto, nos termos da legislação acima transcrita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAçARI 01 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0503632-15.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Climoc - Clinica De Medicina Ocupacional Ltda. - Me Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:BA24991) Advogado: Andre Luis Branco Bonifacio (OAB:BA48575) Interessado: Revittalle Medfisio Eireli - Me Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0503632-15.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CLIMOC - CLINICA DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA. - ME Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS registrado(a) civilmente como CAROLINA ORRICO SANTOS (OAB:BA24991), ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO (OAB:BA48575) REU: REVITTALLE MEDFISIO EIRELI - ME Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ID313781881).
Retifique-se a classe processual no sistema PJe.
Intimem-se os advogados da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos comprovação do recebimento da renúncia dos patronos pela empresa-autora, consoante previsão do art.112 do CPC, sob pena de não conhecimento.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 6 de novembro de 2023. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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20/01/2024 10:58
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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20/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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28/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
03/06/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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02/05/2019 00:00
Documento
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Documento
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2018 00:00
Audiência Designada
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05/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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