TJBA - 8001431-82.2020.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8001431-82.2020.8.05.0141 Ação Popular Jurisdição: Jequié Autor: Silvio Eduardo Valverde Alves Advogado: Silvio Eduardo Valverde Alves (OAB:BA59337) Autor: Walmiral Pacheco Marinho Neto Advogado: Silvio Eduardo Valverde Alves (OAB:BA59337) Reu: Luiz Sergio Suzarte Almeida Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Reu: Bmv Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Gabriel Andrade De Santana (OAB:BA37411) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237) Reu: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001431-82.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES e outros Advogado(s): SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES (OAB:BA59337) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (2) Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411) DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido liminar envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Na inicial, os autores sustentam, em breve síntese, que os réus teriam praticado ilegalidades na execução do contrato administrativo nº 310/2017, celebrado com o bjetivo de reformar 82 escolas, com recursos transferidos do FUNDEF.
No ajuizamento, exibiu documentos (id 64033533 e seguintes).
O requerido Luis Sergio Suzarte Almeida apresentou contestação (ID 68624065), em cuja peça arguiu, em suma, a ausência de dolo, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o Município de Jequié aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a perda do objeto da presente ação e a incompetência da Justiça Estadual para análise do pleito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A empresa contratada, por fim, apresentou contestação ao ID 122432548, na qual também pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia (id 423360633).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a utilização de recursos oriundos do FUNDEF.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988 definiu, em seu artigo 109, as hipóteses de competência da Justiça Federal, dentre as quais estão “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Especificamente em relação a ações que têm como pano de fundo recursos oriundos do FUNDEF, há consolidada jurisprudência no sentido de reconhecer o interesse da União Federal na fiscalização da destinação de tais recursos, com o fito de assegurar sua adequada destinação.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
DESTINAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF.
CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO TRF DA 1º REGIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, IV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Na presente situação há interesse da União no que se refere à regular fiscalização das verbas do FUNDEF, com as quais presta assistência técnica e financeira aos Municípios.
II Deve-se destacar o teor da Súmula nº 150, do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empre-sas públicas".
Portanto, reconhecendo o magistrado a quo a incompetência da Justiça Estadual, remetendo o processo à Justiça Federal, cabe a esta de- cidir sobre a sua competência (ou não) para processar e julgar a demanda recebida.
II RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007400-60.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pi- nho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2017 ) CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, I, f, CF.
FUNDEF.
COMPOSIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ART. 109, I E IV, CF. […] 3.
A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral.
In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5.
A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição.
A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6.
Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese. (ACO 1109, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe047 DIVULG. 06-03-2012 PUBLIC. 03-2012) No mesmo sentido, o parecer exarado pelo Ministério Público Estadual (id 423360633, p. 1 a 4): Conforme o relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União – Regional da Bahia (ID 64033596), parte dos recursos recebidos pelo Município de Jequié, advindos de precatórios pagos pela União como repasse do FUNDEF, foram utilizados para a abertura e posterior contratação do processo licitatório de nº 005/2017, para reforma de 82 (oitenta e dois) edifícios escolares, no importe de R$ 8.853.846,66 (oito milhões e oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Nesta senda, diante da utilização de repasses federais, conforme entendimento pacificado do STJ e STF, resta caracterizado o interesse da União. (...) Conforme relatório da CGU-BA, os recursos do FUNDEF, ou seja, recursos federais, foram utilizados no processo licitatório e na posterior contratação da empresaré, de modo que há, ao menos em tese, interesse da União, a ser apreciado no âmbito da Justiça Federal.
Nesse sentido é o Enunciado n° 16, da 5ª Câmara de Combate à Corrupção, segundo o qual “em havendo transferência de recursos da União, inclusive fundo a fundo, a fiscalização Federal atrai a atribuição do Ministério Público Federal”.
Diante do exposto, considerando-se que o ato impugnado foi custeado com recursos federais, de utilização fiscalizada pela CGU, requer o Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o declínio de competência para a Justiça Federal” (g.n.).
Reconheço, portanto, o interesse da União na lide, além da conseguinte competência do Ministério Público Federal para a fiscalização dos atos ora descritos, e da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Por seu turno, o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 delimita, a partir do local de domicílio do autor, a seção judiciária competente para o processamento do feito.
In verbis: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos à Vara Federal competente, foro do domicílio do autor(a), Subseção Judiciária de Jequié, Bahia, após decorrido o prazo de eventuais recursos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data conforme sistema.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
01/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:24
Expedição de decisão.
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01/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
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01/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 07:02
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de BMV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:10
Expedição de decisão.
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05/08/2024 13:50
Declarada incompetência
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06/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO MPF
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06/11/2023 14:09
Expedição de intimação.
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01/11/2023 17:38
Expedição de decisão.
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01/11/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 19:25
Decorrido prazo de BMV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 19:25
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO VALVERDE ALVES em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 21:27
Decorrido prazo de WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 10:57
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 08:54
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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29/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/06/2023 11:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:53
Expedição de decisão.
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22/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:55
Declarada incompetência
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28/07/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2021 18:19
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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30/11/2020 05:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2020 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2020 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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24/07/2020 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 17:13
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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14/07/2020 17:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/07/2020 17:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/07/2020 17:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/07/2020 17:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/07/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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