TJBA - 0003106-35.2011.8.05.0271
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0003106-35.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Joao Bras Dos Santos Executado: Domingas Ilarina Da Assuncao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003106-35.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOAO BRAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, além de o processo encontrar-se sem movimentação efetiva em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016.
O referido dispositivo legal estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais.
Contudo, cumpre ressaltar que a suspensão prevista na Lei nº 13.340/2016 perdurou somente até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no art. 10, inciso I, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018.
Após o decurso do prazo de suspensão, incumbia à parte exequente promover o impulso processual, independentemente de provocação do Juízo.
Tal entendimento decorre do princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." No caso em tela, verifica-se que, mesmo após o término do período de suspensão legal, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Essa inércia prolongada é apta a configurar prescrição intercorrente. É importante ressaltar que a prescrição intercorrente tem como fundamento os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, evitando que demandas se prolonguem indefinidamente no tempo sem a devida diligência da parte interessada.
Ademais, cumpre salientar que incide a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
No caso em análise, mesmo após o término da suspensão legal, não houve qualquer manifestação ou diligência efetiva por parte do exequente capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.
Saliento que houve juntada de petições no período, porém sem pedido de diligência, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Por fim, é imperioso esclarecer que as sentenças proferidas nos diversos processos executivos em que figura a embargante na qualidade de exequente realizaram exame individualizado, inclusive fazendo apontamento de documentos específicos e datas no fundamento de cada decisão.
O fato de expressarem mesma conclusão se dá em razão da própria natureza da causa e dos fatos semelhantes trazidos pela exequente, ora embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que houve suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018.
Contudo, mantém-se inalterado o dispositivo da sentença embargada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de impulso efetivo e eficaz por parte do exequente após o término do período de suspensão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado na sentença embargada.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0003106-35.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Joao Bras Dos Santos Executado: Domingas Ilarina Da Assuncao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003106-35.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOAO BRAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação executiva/cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial/judicial.
O procedimento executivo teve seu início na data de 28 de janeiro de 2011 Até a presente data, não foram localizados bens ou valores suficientes para satisfação do crédito executado. É o breve relatório.
Decido.
O direito à duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, constitui garantia fundamental do jurisdicionado, que não pode ser constrangido a permanecer na posição de réu ou executado por tempo indefinido, sob pena de a não pacificação de sua situação jurídica, trazer-lhe indevida insegurança patrimonial.
Verificar-se-á a prescrição intercorrente da pretensão executiva sempre que o processo permanecer sem movimentação efetiva, seja para localização do executado, seja de seus bens, por prazo superior ao estabelecido para prescrição do direito material almejado, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, conforme disciplina o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo”.
Somente será interrompida a fluência do prazo prescricional, caso efetivada a citação, intimação ou constrição de bens do devedor, nos termos do §4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, trata-se de execução de crédito de natureza extrajudicial de modo que a prescrição ocorre após o decurso de 05 (cinco) anos.
O procedimento teve seu início na data de 28 de janeiro de 2011 [ID 187355809] e, até o presente momento, não ocorreu a satisfação do crédito executado.
Observo que até a presente data os executados não foram devidamente citados ou localizados bens penhoráveis.
Inobstante os diversos pedidos de suspensão realizados ao logo do processo, sendo o último no ano de 2018 [ID 18355875], não houve movimentação efetiva no sentido de satisfazer o crédito executado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
18/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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09/04/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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09/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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31/03/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Expedição de documento
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22/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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14/01/2022 00:00
Incompetência
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24/05/2021 00:00
Expedição de documento
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24/05/2021 00:00
Petição
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28/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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27/03/2020 00:00
Expedição de documento
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24/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Reativação
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21/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Publicação
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20/12/2015 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Mero expediente
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Documento
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24/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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04/11/2014 00:00
Por decisão judicial
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10/10/2013 00:00
Documento
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20/09/2013 00:00
Conclusão
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19/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/08/2011 00:00
Documento
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22/07/2011 00:00
Documento
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11/05/2011 00:00
Expedição de documento
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26/04/2011 00:00
Recebimento
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25/04/2011 00:00
Mero expediente
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20/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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06/04/2011 00:00
Conclusão
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14/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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