TJBA - 8000421-63.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:35
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 27/02/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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07/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 11:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/02/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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23/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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23/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000421-63.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Antonio Barbosa Da Silva Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000421-63.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Passo ao saneamento do feito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. - Conexão Aduz a ré que a ação deve ser apensada a outra demanda ajuizada pela parte autora.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque são impugnados contratos diversos, que podem ter soluções também diversas.
Ademais, trata-se de reunião facultativa, de modo que não é conveniente haja vista que cada contrato é independente e pode ter um desfecho diverso.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
REQUERIMENTOS PENDENTES - Solicitações de expedição de ofícios INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a OAB/BA para apuração de eventual falta disciplinar cometida pelo advogado da parte autora, uma vez que o próprio interessado tem autonomia para realizar denúncias junto à entidade da categoria.
Por ora, INDEFIRO ainda o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, tendo em vista que a parte autora possui acesso aos extratos de sua conta.
Assim, intime-se o requerente para juntar o extrato da conta bancária no Bradesco, referente ao mês de agosto de 2021, período em que foi supostamente realizada a contratação, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e informação constante na contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que a não juntada dos extratos bancários implicará na imposição de multa de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.77, § 2º, do CPC.
O valor da multa deverá ser pago independentemente da concessão da gratuidade da justiça. - Retificação do polo passivo Diante da ausência de oposição do(a) autor(a), retifique-se o polo passivo no PJe para fazer constar corretamente o CNPJ do réu, conforme indicado no ID 295165994. ÔNUS DA PROVA Sobre o ônus da prova, deverá ser observada a decisão de id 268909434.
QUESTÕES DE FATO E DIREITO RELEVANTES Questões de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) falsidade ou autenticidade das assinaturas constantes no contrato e; b) comprovação dos depósitos realizados na conta da autora.
Por sua vez, as questões de direito relevantes se restringem à: a) nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s); b) direito aos danos morais; b) direito à repetição em dobro.
PROVAS E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No mais, a fim de viabilizar a autocomposição, intime-se a ré para que manifeste interesse na realização de prova pericial e, em caso positivo, adiante os honorários do perito, sob pena de preclusão, sem prejuízo das demais provas admitidas.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo supra, as partes poderão apresentar quesitos.
Fica a parte demandada advertida que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no contrato (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Logo, a perícia será realizada apenas se houver requerimento ou interesse do réu, não sendo caso de rateio dos honorários.
Havendo requerimento do réu, fica nomeado como perito grafotécnico do Juízo o Sr.
JOÃO PEDRO DE MATOS COUTINHO, telefone (77) 9 8836-6884, e-mail [email protected].
Em se tratando de laudo de papiloscopia, nomeio como perito do Juízo SAMUEL MEIRA ALVES, telefone (77) 9 8828-7058, e-mail [email protected].
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada contrato a ser periciado.
O valor dos honorários foi arbitrado em patamar semelhante ao fixado em outras perícias da mesma natureza, e reflete a média do valor-hora cobrado pelos experts, qual seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora, bem como o tempo demandado para realização da perícia e confecção do laudo, aproximadamente 4 horas.
Somente será determinado o envio do contrato original pelos correios, caso o perito entenda necessário.
Do contrário, a perícia será realizada com o contrato digitalizado, desde que legível e em boa qualidade.
Prazo de entrega do laudo: 20 dias, contados da ciência.
Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) Não efetuado o pagamento dos honorários e não havendo interesse do réu na perícia, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes. 2) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.
Não havendo acordo e tendo sido realizada perícia, deverão as partes se manifestar sobre o laudo em 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art.477, § 1º, do CPC/15).
No mesmo prazo, deverão ainda especificar se possuem interesse na produção de outras provas, especialmente a oral.
Ficam ainda as partes advertidas que: a) A audiência de CONCILIAÇÃO ocorrerá preferencialmente de forma VIRTUAL.
Por outro lado, a audiência de INSTRUÇÃO, quando necessária, ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; b) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; c) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); e) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; f) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
23/09/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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08/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 12:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 20:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 20:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:03
Expedição de intimação.
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20/10/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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