TJBA - 0587052-03.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0587052-03.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado: Poliana Lobo E Leite (OAB:BA66785) Executado: Lucia Helena Bruno Da Costa Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802) Advogado: Ana Lucia Gordilho Ott (OAB:BA4263) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0587052-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em face de LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 262477009.
A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 430682330).
Analisado os autos.
DECIDO. 1) Ao ID 430682327, a parte exequente pugnou para que a executada seja intimado para apresentar os documentos necessários à demonstração da manutenção dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça, a fim de dar o prosseguimento executório com a inclusão dos honorários de sucumbência que permanecem sob efeito suspensivo.
Não merece acolhimento o referido pleito.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante deste contexto, por disposição legislativa expressa, não pode, a parte credora, pretender imputar ao devedor uma atribuição que lhe compete para a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida, e consequente início da fase de execução.
De plano, portanto, indefiro o pleito executório com a inclusão dos honorários de sucumbência. 2) Noutro ponto, acerca do pedido alternativo, com o início da fase de cumprimento de sentença referente ao valor da condenação, na forma do art. 513, §4°, do CPC, intime-se o executado, pelos Correios ou citação eletrônica, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Publicação
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11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/04/2021 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Publicação
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22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Procedência
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15/07/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/12/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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22/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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23/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Audiência Designada
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12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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08/08/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2019 00:00
Incompetência
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18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/04/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 00:00
Incompetência
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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