TJBA - 0302606-22.2012.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:13
Baixa Definitiva
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23/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:10
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de JENILSON ARAUJO SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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06/01/2024 23:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/11/2023 23:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0302606-22.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jenilson Araujo Santos Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833) Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873) Reu: Denilson De Oliveira Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302606-22.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JENILSON ARAUJO SANTOS Advogado(s): MARCIA CRISTINA GONCALVES CONCEICAO (OAB:BA11833), JUSSARA MARIA MAGALHAES DIAS PINTO (OAB:BA7873) REU: DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc...
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – omissis; II – omissis; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... omissis Tentada a intimação da parte autora, esta não foi possível, pois certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar, "em virtude de não ter conseguido localizar a sua residência, pois não achei a 2ª travessa fornecida e mesmo procurando em toda a extensão da rua, nenhum morador soube dizer onde a mesma ficava" (ID 391730396). É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a requerente demonstrou seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 27 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/11/2023 18:50
Expedição de sentença.
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01/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 01:59
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 19:46
Mandado devolvido Negativamente
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07/12/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/01/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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