TJBA - 0002574-23.2010.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0002574-23.2010.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Arates Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395) Advogado: Tassila Ramos Barros (OAB:BA35683) Advogado: Joao Vitor Campos Marques (OAB:BA79896) Reu: Luciano Castro Da Silva Advogado: Quezia Silva De Jesus (OAB:BA28718) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0002574-23.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ARATES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB:BA27733), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), TASSILA RAMOS BARROS (OAB:BA35683), JOAO VITOR CAMPOS MARQUES (OAB:BA79896) REU: LUCIANO CASTRO DA SILVA Advogado(s): QUEZIA SILVA DE JESUS (OAB:BA28718) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por ARATES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de LUCIANO CASTRO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.188,59 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada por nove notas promissórias emitidas pelo réu com vencimentos mensais, de 27/07/2008 a 27/03/2009.
A autora alega ser credora do réu na importância supracitada, decorrente de dívida original no valor de R$ 2.938,59, parcelada em doze vezes, conforme confissão de dívida anexa aos autos.
Afirma que o réu efetuou o pagamento apenas das três primeiras parcelas, no valor total de R$ 750,00, restando pendente o saldo remanescente.
Informa que, apesar de o débito estar consubstanciado em títulos de crédito, estes estão despidos de força executiva por não terem sido protestados.
Não obstante, sustenta que as notas constituem prova escrita da dívida, apta a viabilizar a ação monitória.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios, argumentando que a cobrança é indevida e de má-fé.
Alega que as notas promissórias referentes aos meses de 2008 a março de 2009 foram quitadas.
Sustenta que, em decorrência de vínculo empregatício com a autora, foi compelido a assinar documentos em branco, incluindo o instrumento de confissão de dívida, sob pena de demissão.
Argumenta que a ausência de testemunhas no documento de confissão de dívida o descaracteriza.
Por fim, requer a improcedência da ação e pugna por indenização no importe de 40% sobre o valor da causa.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória é, em linhas gerais, um expediente processual que facultativamente permite ao detentor de prova escrita, ainda desprovida de eficácia executiva, a consolidação de um título judicial apto a demandar a satisfação do direito daquele que se autoproclama seu titular.
Tal demanda pode ocorrer mediante o desembolso de quantia pecuniária, a entrega de bem fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, sendo esta última opção viabilizada pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impera a disposição contida no artigo 700 do CPC, o qual assevera que a ação monitória pode ser instaurada por aquele que alega, fundamentado em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter o direito de exigir do devedor apto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em notas promissórias e confissão de dívida, preenchendo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
As alegações do réu não se sustentam diante das provas apresentadas nos autos.
A confissão de dívida, ainda que não conte com testemunhas, é documento válido e eficaz entre as partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Quanto à alegação de que foi compelido a assinar documentos em branco em razão de vínculo empregatício, o réu não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore tal afirmação.
Ademais, a mera juntada de cópia da carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a coação alegada.
O réu apresentou cópia de apenas duas notas promissórias pagas, com vencimentos em abril e julho de 2008, o que não é suficiente para comprovar a quitação integral do débito, considerando que a dívida era composta por doze parcelas.
Nessa toada, restou comprovado tão somente o pagamento da nota promissória com vencimento em 27/07/2008, em contraponto aos fatos deduzidos na inicial.
Outrossim, o demonstrativo de débito apresentado pela autora, atualizado até 31/12/2009, no valor de R$ 7.111,40, não foi especificamente impugnado pelo réu, que se limitou a negar genericamente a dívida, comprovando apenas o pagamento da nota promissória com vencimento em 27/07/2008, conforme já pontuado alhures.
Isso posto, a parte ré não atendeu ao comando previsto Diante do exposto, tenho que a autora logrou êxito em comprovar o seu crédito, ao passo que o réu não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da autora, exceto quanto à nota promissória com vencimento em 27/07/2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO os títulos executivos judiciais, com exceção daquele vencido em 27/07/2008, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser liquidado e atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data dos respectivos vencimentos, acrescido de juros desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
30/09/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2020 00:00
Mero expediente
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2014 00:00
Recebimento
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23/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/10/2012 00:00
Conclusão
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25/10/2012 00:00
Petição
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25/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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05/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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04/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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04/10/2012 00:00
Expedição de documento
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04/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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22/09/2011 00:00
Petição
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22/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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22/09/2011 00:00
Recebimento
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20/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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16/09/2011 00:00
Documento
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16/09/2011 00:00
Mandado
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24/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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23/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/08/2011 00:00
Expedição de documento
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17/08/2011 00:00
Mero expediente
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27/07/2010 00:00
Conclusão
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26/07/2010 00:00
Processo autuado
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09/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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