TJBA - 0504269-06.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0504269-06.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Itabuna Calcados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504269-06.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ITABUNA CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a nulidade do título executivo, em razão da cobrança de multa de natureza confiscatória no importe de 60% do valor do imposto principal.
Intimado, o Estado suscita o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória a demonstração do excesso nos cálculos , bem como e razão da ausência de juntada da planilha de cálculos pelo executado, indicando o valor que entende devido.
Sustenta a inexistência de nulidade do título executivo e regularidade da CDA. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade do título executivo, em razão da cobrança de multa de natureza confiscatória no importe de 60% do valor do imposto principal.
Da análise da certidão de dívida ativa (ID193376576), não se verifica, a princípio, a cobrança de multa no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto principal.
Por outro lado, verifica-se a ausência de indicação, pelo executado, do valor que entende devido, apesar de sustentar o excesso nos valores cobrados a título de multa fiscal.
Sobre o tema, o STF possui entendimento de que consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) No caso em apreço, não se observa a cobrança de valores a título de multa no patamar que ultrapasse 100% (cem por cento) do valor devido, razão pela qual não se verifica a natureza confiscatória da multa cobrada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
19/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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26/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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