TJBA - 8001467-22.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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03/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 22:53
Decorrido prazo de AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001467-22.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Agrolonas Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Cristiano Giongo (OAB:RS51857) Executado: Parafusos Darco Eireli Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001467-22.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): CRISTIANO GIONGO (OAB:RS51857) EXECUTADO: PARAFUSOS DARCO EIRELI Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Após compulsar os autos, constata-se que até o presente momento o executado não foi devidamente citado para integrar a relação jurídica processual, motivo pelo qual o exequente, através do petitório retro, pugnou por nova tentativa de citação, por intermédio de aplicativo de mensagem eletrônica.
Isso posto, diante da frustração dos atos citatórios realizados anteriormente, DEFIRO o requerimento retro, para que CITE-SE e INTIME-SE o executado, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUARE VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Certifique o cartório acerca do recolhimento integral da custa processual concernente ao ato a ser realizado.
Em caso negativo, determino que INTIME-SE o autor, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das taxas judiciárias relativas ao serviço, conforme vigente Tabela de Custas do TJBA deste ano de 2024.
Cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o executado esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderão se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, §2°, do CPC.
Conforme autorização expressa do art. 212, §2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, §1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Com efeito, citado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Na oportunidade, deverá o Cartório acostar aos autos a certidão de inteiro teor dos veículos registrados em nome do executado, emitida por meio do Sistema Renajud.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001467-22.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Agrolonas Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Cristiano Giongo (OAB:RS51857) Executado: Parafusos Darco Eireli Ato Ordinatório: Processo Nº 8001467-22.2019.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: PARAFUSOS DARCO EIRELI ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
REITERA-SE O ATO ORDINATÓRIO RETRO SOB ID Nº 399984703 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para que tome conhecimento acerca da respectiva Carta Precatória devolvida com finalidade NÃO ATINGIDA sob ID's nº 382851145, 382853665, 382853666, 382853668, 382853669 e 382853670, bem como indique novo endereço da parte executada da demanda, ou requerer o que entender por direito e recolher os dispêndios necessários para o ato requerido.
Eu, Eduardo Guadagnin dos Passos, estagiário de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 19 de outubro de 2023.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 900417-3 Documento assinado digitalmente -
30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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20/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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05/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/04/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 19:15
Decorrido prazo de AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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28/12/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 14:14
Expedição de Ofício.
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21/07/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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21/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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16/07/2022 11:52
Decorrido prazo de AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:20
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:12
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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16/08/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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21/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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18/06/2021 13:14
Expedição de citação.
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17/06/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 15:03
Expedição de citação.
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26/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
24/05/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 10:46
Decorrido prazo de AGROLONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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22/03/2021 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
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22/03/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 21:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 15:03
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO GIONGO em 03/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANO GIONGO em 19/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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12/12/2019 06:44
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 04:36
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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