TJBA - 0018125-18.2010.8.05.0271
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018125-18.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Nilton Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018125-18.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: NILTON ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, não foi apreciado pedido tempestivamente apresentado. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à apreciação de pedido tempestivamente apresentado pelo exequente.
O art. 10 da Lei nº 13.340/2016 estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no inciso I do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018.
Após minuciosa reanálise dos autos, constata-se que o exequente, ora embargante, apresentou petição dentro do prazo legal, requerendo o andamento da execução.
Tal petição, entretanto, não foi apreciada por este Juízo à época.
Considerando que o exequente se manifestou tempestivamente nos autos, requerendo providências para o prosseguimento do feito, não se pode imputar a ele as consequências da inércia processual.
O impulso oficial, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de analisar e decidir sobre os requerimentos apresentados pelas partes.
Assim, reconheço que a omissão na apreciação do pedido tempestivo do exequente constitui erro que não pode prejudicá-lo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta e da segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018; Reconhecer a existência de pedido tempestivo não apreciado pelo Juízo; Desconstituir a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; Determinar o prosseguimento do feito nos seus termos legais.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar precisamente a diligência que pretende seja realizada para o prosseguimento da execução; b) Caso pretenda a penhora de bens, apresentar o valor atualizado da dívida; c) Na hipótese de requerer a citação do executado, apontar o endereço atualizado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018125-18.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Nilton Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018125-18.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: NILTON ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação executiva/cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial/judicial.
O procedimento executivo teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010.
Até a presente data, não foram localizados bens ou valores suficientes para satisfação do crédito executado. É o breve relatório.
Decido.
O direito à duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, constitui garantia fundamental do jurisdicionado, que não pode ser constrangido a permanecer na posição de réu ou executado por tempo indefinido, sob pena de a não pacificação de sua situação jurídica, trazer-lhe indevida insegurança patrimonial.
Verificar-se-á a prescrição intercorrente da pretensão executiva sempre que o processo permanecer sem movimentação efetiva, seja para localização do executado, seja de seus bens, por prazo superior ao estabelecido para prescrição do direito material almejado, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, conforme disciplina o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo”.
Somente será interrompida a fluência do prazo prescricional, caso efetivada a citação, intimação ou constrição de bens do devedor, nos termos do §4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, trata-se de execução de crédito de natureza extrajudicial, de modo que a prescrição ocorre após o decurso de 05 (cinco) anos.
O procedimento teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010 e, até o presente momento, não ocorreu a satisfação do crédito executado.
Observo que até a presente data os executados não foram devidamente citados ou localizados bens penhoráveis.
Inobstante os diversos pedidos de suspensão realizados ao logo do processo, sendo o último no ano de 2013 [ID200502106], não houve movimentação efetiva no sentido de satisfazer o crédito executado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
18/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:02
Comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Reativação
-
27/10/2021 00:00
Reativação
-
27/10/2021 00:00
Reativação
-
16/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
07/05/2019 00:00
Reativação
-
07/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
13/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Força maior
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Mero expediente
-
20/09/2013 00:00
Conclusão
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
31/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2012 00:00
Documento
-
01/06/2011 00:00
Documento
-
05/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2011 00:00
Recebimento
-
29/04/2011 00:00
Mero expediente
-
06/04/2011 00:00
Conclusão
-
10/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000412-33.2024.8.05.0260
Rosalina Rodrigues Brito
Ramiro Jose de Brito
Advogado: Sandy Coelho Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 21:04
Processo nº 8003062-58.2024.8.05.0032
Leila Souza Alves
Planserv - Planejamento e Servicos Gerai...
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 12:31
Processo nº 8005904-59.2024.8.05.0113
Joselito Paulo dos Santos
Renato Teodoro da Silva
Advogado: Felipe Miranda Vinholes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:55
Processo nº 8000253-92.2024.8.05.0227
Bruno Medeiros Durao
Tayna Azevedo de Jesus
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 17:16
Processo nº 8001520-70.2020.8.05.0088
Aldo Ricardo Cardoso Gondim
Jeane Moreira Rocha
Advogado: Caroline Ayres Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2020 21:52