TJBA - 8027372-18.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/11/2024 23:59.
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06/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:56
Expedição de intimação.
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04/11/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2024 19:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027372-18.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Dra.
Cris Almeida Registrado(a) Civilmente Como Cristinei Almeida Menezes Do Rosario Advogado: Marcos Almeida Rios (OAB:BA79342) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Superintendencia Municipal De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027372-18.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINEI ALMEIDA MENEZES DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ALMEIDA RIOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO Sentença: Ante o exposto, em conformidade com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, verdade real, razoabilidade e proporcionalidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I- CONDENAR os Réus, observados os limites de suas competências, a transferirem a titularidade dos autos de infração AITs de nº: A000605033 e A000606643, para o prontuário da Sr.
CLEUSA MARÍA COELHO, qualificada aos IDs 424457786 e 424457785, para que a pontuação e demais repercussões legais sejam excluídas do prontuário da parte autora; II- DETERMINAR seja anulada a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, de modo a possibilitar a renovação da CNH definitiva da autora, observando os procedimentos de praxe.
III- Ambas as obrigações devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. -
01/10/2024 12:33
Expedição de intimação.
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01/10/2024 12:33
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:46
Expedição de citação.
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23/09/2024 16:46
Expedição de citação.
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23/09/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2024 21:25
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 19:01
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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24/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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28/12/2023 22:03
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 13:13
Expedição de citação.
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19/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:13
Expedição de citação.
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19/12/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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