TJBA - 8138585-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8138585-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VANESSA NUNES DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (OAB:BA51363-A), JAQUELINE ANANIAS LOPES (OAB:BA73192-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82098052) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos herdeiros, para anular a sentença e remeter os autos à origem, assegurando seu regular prosseguimento (ID 80090891). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 80090891): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 642 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82594957). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos expostos a seguir. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Desse modo, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2.
Dissídio de jurisprudência indemonstrado: No que concerne ao dissenso pretoriano, alavancada sob o pálio da alínea "c", insta destacar que consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp 1634989 / PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/05/2020) 3.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 4.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2ª Vice-Presidência ehs// -
25/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 05:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:55
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DOS ANJOS em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:40
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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10/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 21:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
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12/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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