TJBA - 8017490-95.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 23/10/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017490-95.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rafaela Sapalacio Calasans Martinez, Representada Por Registrado(a) Civilmente Como Catia Sapalacio Evans Gomes Advogado: Rene Correia Carmo (OAB:BA19432) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8017490-95.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: CATIA SAPALACIO EVANS GOMES Endereço: Loteamento Pedra do Descanso, 02, Condomínio Residencial Vila Mariana, n 02 QD G, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44007-420 Parte ré: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, º ao º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-913 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: ALAMEDA SALVADOR, 1057, COND SHOPING BUSSINES,TORRE EUROPA, SALA 2302/2307, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAFAELA SAPALACIO CALASANS MARTINEZ, menor, devidamente representada por sua genitora CATIA SAPALACIO EVAN GOMES, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Houve, no id. 452620290, concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar às rés que restabelecessem, “no prazo de 05 (cinco) dias, o Contrato de Plano de Saúde da autora, na sua plenitude e abrangência, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário, sem carência ou aumento de mensalidade, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de R$200.000 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento, em responsabilidade solidária”.
Contestações oferecidas nos ids. 457078309 e 457281817 e réplicas no ids. 459371717 e 459371731.
No id. 458967601, a primeira ré informa, em 19.08.2024, o cumprimento da decisão liminar, com a reativação da apólice.
No id. 463677207, a parte autora noticia estar sendo cobrada por período em que o plano esteve inativo (mês de junho/2024), com a ameaça de novo cancelamento, apresentando documento de cobrança (id. 463677208), no valor de R$1.349,00, e comprovante de pagamento para período proporcional ao uso entre o final de maio e início de junho, no valor de R$760,86 (id. 463682160), requerendo a declaração de inexistência do débito.
No id. 465580026, a parte autora atravessou nova petição, informando que houve novo cancelamento do plano de saúde, com base na cobrança supracitada, e requerendo o restabelecimento do plano, nas condições anteriores da decisão em vigor. É o relatório, DECIDO.
Corrija-se o cadastramento do polo ativo, a fim de constar, como autora, RAFAELA SAPALACIO CALASANS MARTINEZ, representada por sua genitora CATIA SAPALACIO EVAN GOMES.
Constato, pelas provas trazidas pela parte autora, que a primeira ré promoveu novo cancelamento do plano de saúde, a despeito da decisão (id. 452620290), que determinou o restabelecimento do plano e que ainda vige, pelos seus próprios termos.
A conduta da primeira ré operou-se por via de cobrança que, a priori, revela-se indevida, ao tentar obter pagamento por período em que o plano de saúde esteve cancelado (entre a efetivação do cancelamento e o seu restabelecimento por força da decisão liminar).
Assim, DEFIRO o pedido do id. 465580026 para DETERMINAR à primeira ré o restabelecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do plano de saúde indevidamente cancelado, sob pena da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, oportunidade em que também majoro a multa diária fixada na decisão id. 452620290 para o importe de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se pessoalmente as rés, dada a responsabilização solidária, acerca desta nova decisão, dando-se preferência à intimação por meio de seus domicílios eletrônicos.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento desta decisão.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO.
Sem prejuízo do acima exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do pedido.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
02/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:48
Recebidos os autos.
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18/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 11:34
Expedição de citação.
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29/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
-
29/07/2024 11:29
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 23/10/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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