TJBA - 8004064-18.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004064-18.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Eliana Maria Dos Santos Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8004064-18.2019.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ELIANA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIANA MARIA DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que padece de doença ocupacional, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais, que a autarquia federal entendeu pela inexistência de incapacidade laboral, cessando seu benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o pagamento imediato do benefício.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e o pagamento das parcelas retroativas.
Decisão no ID47675824, designa perícia médica com o escopo de aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da autora, determina a citação.
Petição no ID214919432, o patrono da parte autora informa que não foi possível obter contato com a autora.
Devidamente intimada (ID208567501), a parte autora não compareceu à perícia designada para a data de 19.07.2022, conforme de observa do documento de ID219787321.
Petição no ID223387780, o patrono da parte autora requer seja marcada nova perícia, tendo em vista que não foi possível obter contato com a autora a fim de informar a data da perícia designada.
Despacho no ID321695343, indefere o pedido apresentado pelo patrono da parte autora, determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Petição no ID334086243, o patrono da parte autora informa que tentou entrar em contato com a autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém não obteve êxito.
A parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos (ID423574903).
Petição no ID424964251, o patrono da parte autora pugna pela intimação por edital. É o necessário relato.
Decido.
Observa-se dos autos que, não obstante tenha sido designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame, tendo o seu patrono informado acerca da inviabilidade de contatar a autora a fim de informar a data da perícia.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, consoante ID423574903.
Ocorre que, malgrado a não localização da parte autora no endereço informado na exordial, sua intimação reputa-se válida, posto que a mesma faltou com o seu dever de informar nos autos seu atual endereço (parágrafo único do art.274 do CPC).
Vejamos o julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NÃO INFORMADA AO JUÍZO - CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA. - A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC - Conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC, constitui dever da parte informar a mudança do seu endereço, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para aquele indicado nos autos, mesmo que o AR tenha retornado com a informação "mudou-se" - Cumpridos os requisitos legais e constatada a inércia da parte, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. (TJ-MG - AC: 10342130094994001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Ressalte-se, por fim, que a parte autora foi alertada acerca das consequências do seu não comparecimento injustificado à perícia médica, e a sua inércia implica necessariamente em obstáculo formal intransponível, impedindo a continuação da relação processual.
Vejamos o julgado: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
A análise da questão acerca de doença ocupacional e seu nexo causal com as atividades realizadas em favor da reclamada depende da produção de perícia médica para que o mérito da demanda seja julgado.
O não comparecimento do autor à perícia médica designada, sem apresentar justificativa no prazo determinado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vencido o Relator, entendeu a Turma, por maioria, em extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (TRT-4 - RO: 00200308420155040231, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª Turma) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91, e Súmula 110 do STJ.
Após o trânsito em julgado, promova, a Serventia, os atos necessários à devolução à autarquia federal do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, referente aos honorários periciais (ID60148130).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
P.
R.
I.
CAMAçARI 17 de maio de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
20/09/2024 18:32
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:32
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:30
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:09
Expedição de sentença.
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17/05/2024 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
13/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
04/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
09/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:50
Expedição de despacho.
-
01/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 18:22
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:00
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
28/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:44
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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25/03/2021 13:42
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 14:57
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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03/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
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29/07/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 10:25
Expedição de intimação via Sistema.
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28/02/2020 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 09:38
Conclusos para decisão
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17/11/2019 00:36
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DOS SANTOS em 13/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 10:56
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:30
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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