TJBA - 0500194-62.2017.8.05.0088
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0500194-62.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Valdimar Da Silva Sobrinho Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Fabiane Teixeira Cruz (OAB:BA77789) Advogado: Mauro Victor Oliveira Teles (OAB:BA60888) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PROCESSO N. 0500194-62.2017.8.05.0088 AUTOR: VALDIMAR DA SILVA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SILVA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO SILVA CORREIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FABIANE TEIXEIRA CRUZ, MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES SENTENÇA Vistos etc.
VALDIMAR DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 29/04/2010, ocasião em que sofreu fratura em pé direito, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$ 5.906,25 no dia 08/04/2014.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.
Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.
A demandada apresentou contestação, ID 92212022, após a juntada do laudo pericial.
Pugna pela ausência de interesse de agir, inépcia e prescrição.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, uma vez que já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica apresentada, ID 92353025, ratificando os termos da inicial.
Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.
Laudo pericial acostado aos autos no ID nº 92212015 ao ID 92212019, pelo perito do juízo.
As partes não apresentaram manifestação sobre o laudo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo que se falar em laudo complementar, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.
A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.
Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".
Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço.
Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, haja vista que o pagamento administrativo se deu em 08/04/2014 e a presente ação ajuizada em 26/01/2017, dentro do interstício prescricional.
Passo a análise do mérito.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que: “Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.
Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.
Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu o pé direito.
A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.
Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).
APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.
A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 50%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”.
Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial supra destacado, entendo a ocorrência de repercussão média, com a incidência do porcentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 50% x 50% = R$ 3.375,00.
Como já houve pagamento administrativo da quantia de R$ 5.906,25, comprovado na documentação apresentada com a Defesa, não há diferença de indenização a ser paga.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.
Expeça-se Alvará sobre os honorários arbitrados e depositados em favor do perito.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
CAETITé, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 15:37
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:25
Decorrido prazo de MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIANE TEIXEIRA CRUZ em 01/12/2023 23:59.
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04/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0500194-62.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Valdimar Da Silva Sobrinho Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Fabiane Teixeira Cruz (OAB:BA77789) Advogado: Mauro Victor Oliveira Teles (OAB:BA60888) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Pres.
Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0500194-62.2017.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMAR DA SILVA SOBRINHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por VALDIMAR DA SILVA SOBRINHO, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pelos motivos declinados na exordial.
Compulsando os autos, verifico que o Requerente reside no município de Caetité-BA, conforme endereço informado na inicial.
Verifico, ainda, que o acidente automobilístico que ocasionou a presente demanda ocorrera no município de Caetité-BA, como descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 4 no ID nº 92212001.
Por fim, a Requerida é sediada na comarca de Rio de Janeiro-RJ, conforme endereço informado também na inicial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
A matéria da competência territorial nas ações de DPVAT foi recentemente deliberada pelo STJ, sendo elaborada a súmula que aqui colaciono: "Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu." Dessa forma, este Juízo não é competente para apreciar o feito, o qual deverá tramitar na Vara cível da Comarca de Caetité-BA, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Por esse motivo, DECLINO, de ofício, a competência para apreciar essa demanda, ao tempo em que DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Caetité-BA, redistribuindo via sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 28 de junho de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
01/11/2023 19:46
Expedição de petição.
-
01/11/2023 19:46
Expedição de petição.
-
01/11/2023 19:46
Expedição de petição.
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01/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/01/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:41
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
07/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:28
Declarada incompetência
-
17/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 19:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Publicação
-
04/07/2017 00:00
Documento
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
27/05/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Mero expediente
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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