TJBA - 0000144-60.2006.8.05.0159
1ª instância - Vara Criminal de Carinhanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:54
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
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23/06/2023 23:54
Decorrido prazo de LUCIO JOSE ALVES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 28/02/2023 23:59.
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27/05/2023 05:41
Decorrido prazo de GILVANI MORAES DIAS em 14/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GUEDES em 06/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:38
Decorrido prazo de AILTON SOUZA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/02/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 0000144-60.2006.8.05.0159 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Carinhanha Autor: Ministério Público De Malhada / Ba Reu: Manoel Francisco Guedes Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Reu: Gilvani Moraes Dias Reu: Ailton Souza Ribeiro Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Reu: Joel Das Neves Da Silva Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036) Reu: Edinaldo Pereira Da Cunha Reu: Elton Guimaraes Malheiros Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Reu: Evangelista Magalhães De Oliveira Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000144-60.2006.8.05.0159 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MALHADA / BA Advogado(s): REU: MANOEL FRANCISCO GUEDES e outros (6) Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639), LUCIO JOSE ALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO JOSE ALVES JUNIOR (OAB:BA36036), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO I – Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal que move o Ministério Público em face dos réus Manoel Francisco Guedes, Gilvani Moraes Dias, Ailton Souza Ribeiro, Joel das Neves da Silva, Edinaldo Pereira da Cunha, Elton Guimarães Malheiros, e Evangelista Magalhães de Oliveira pela prática de crimes da lei de licitações.
Dado o lapso temporal o MP foi instado a manifestar-se, que pugnou pela extinção da punibilidade do Réu Gilvani Moraes Dias e dos réus Ailton Souza Ribeiro, Joel das Neves da Silva, Edinaldo Pereira da Cunha, Elton Guimarães Malheiros, e Evangelista Magalhães de Oliveira pela prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP, tão somente do crime tipificado no art. 97, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93. É o relatório no que há de essencial.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto para decidir.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, esclareço que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida em qualquer fase do processo.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, senão, vejamos in verbis: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (…) De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente.
No caso sub judice, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada, tão somente em relação ao crime tipificado no art. 97, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, a denúncia foi recebida em 25/11/2013, verificando-se, no caso, que já transcorreram mais de 09 anos; 2 meses; 2 semanas e 1 dia, até a presente data, ou seja, ultrapassou o prazo máximo previsto na lei penal.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EX VI DO ART. 61 DO CPP.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, após trânsito em julgado para a acusação, quando verificar-se o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre esta e a publicação da sentença, tendo a primeira ocorrida no caso em exame.(TJ-PR - ACR: 5818433 PR 0581843-3, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 19/11/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 286) Grifei III – Dispositivo Ante o exposto, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva tão somente do crime previsto no art. 97, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93. e, de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade dos denunciados Gilvani Moraes Dias e dos réus Ailton Souza Ribeiro, Joel das Neves da Silva, Edinaldo Pereira da Cunha, Elton Guimarães Malheiros, e Evangelista Magalhães de Oliveira pela prescrição, nos termos do art. 107, IV e art 109, IV, ambos do Código Penal.
O feito seguirá normalmente em relação ao crime tipificado no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Ademais, a secretaria criminal, cumpra com o quanto requerido pelo MP no ID 103392072 – Pág. 24, no que se refere ao acusado Edinaldo Pereira da Cunha.
Confiro ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a necessária força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Carinhanha-BA, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito Substituto -
13/02/2023 21:23
Expedição de intimação.
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13/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:59
Outras Decisões
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10/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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28/08/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/08/2022 14:09
Expedição de intimação.
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08/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
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10/05/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:55
Juntada de petição inicial
-
08/04/2015 16:57
CONCLUSÃO
-
08/04/2015 16:57
RECEBIMENTO
-
18/08/2014 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/08/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 10:47
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 10:46
DOCUMENTO
-
23/07/2014 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2014 13:50
CONCLUSÃO
-
13/06/2014 13:50
PETIÇÃO
-
31/03/2014 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2014 16:33
DOCUMENTO
-
07/02/2014 16:12
RECEBIMENTO
-
07/02/2014 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2014 12:06
CONCLUSÃO
-
04/02/2014 12:04
PETIÇÃO
-
04/02/2014 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/01/2014 17:52
PETIÇÃO
-
31/01/2014 17:51
PETIÇÃO
-
31/01/2014 17:50
PETIÇÃO
-
31/01/2014 17:50
PETIÇÃO
-
22/01/2014 17:47
DOCUMENTO
-
17/01/2014 13:08
DOCUMENTO
-
17/01/2014 13:04
MANDADO
-
17/01/2014 13:03
MANDADO
-
17/01/2014 11:44
DOCUMENTO
-
17/01/2014 11:41
DOCUMENTO
-
17/01/2014 11:40
PETIÇÃO
-
16/01/2014 11:37
RECEBIMENTO
-
03/12/2013 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/12/2013 09:37
MANDADO
-
03/12/2013 09:36
MANDADO
-
03/12/2013 09:35
MANDADO
-
03/12/2013 09:33
DOCUMENTO
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02/12/2013 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/12/2013 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/12/2013 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2013 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2013 13:52
AUDIÊNCIA
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29/11/2013 16:50
RECEBIMENTO
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20/01/2012 11:29
CONCLUSÃO
-
20/04/2009 13:00
CONCLUSÃO
-
30/08/2006 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2006
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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