TJBA - 8001044-17.2016.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001044-17.2016.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Almerita Pomponet De Oliveira Intimação: Proc. nº: 8001044-17.2016.8.05.0106 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA EXECUTADO: ALMERITA POMPONET DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
O MUNICIPIO DE IPIRA ingressou com execução fiscal em face de ALMERITA POMPONET DE OLIVEIRA.
A executada, citada (id 6772503), não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, consoante certidão de id 7714605.
No decorrer do processo, o exequente informou a quitação extrajudicial do débito, requerendo a extinção do feito (id 453644474). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária para as execuções fiscais, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Da mesma forma, segundo o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento.
Tendo havido pedido expresso da própria parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim sendo, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC e no art. 156, I, do CTN.
Considerando a informação contida nos autos de que o adimplemento do crédito tributário ocorreu em momento posterior ao ajuizamento deste processo executivo, tendo a executada dado causa à demanda, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença força de mandado e carta.
Ipirá, 26 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 09:56
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:16
Expedição de intimação.
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23/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:02
Processo Desarquivado
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07/08/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 16/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:07
Expedição de intimação.
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09/01/2022 14:23
Processo Desarquivado
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09/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2018 10:59
Arquivado Provisoramente
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30/04/2018 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2018 19:54
Conclusos para despacho
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23/03/2018 19:54
Juntada de Certidão
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13/03/2018 16:24
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 09/03/2018 23:59:59.
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01/02/2018 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2017 21:14
Conclusos para despacho
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02/09/2017 21:14
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2017 21:14
Juntada de Certidão
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20/07/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2017 12:07
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 21:33
Expedição de citação.
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20/02/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2016 10:36
Conclusos para decisão
-
27/12/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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