TJBA - 0500071-31.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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08/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500071-31.2019.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: A.
S.
Dos Santos Madeireira Executado: Adenor Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500071-31.2019.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: A.
S.
DOS SANTOS MADEIREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de quantia especificada na petição inicial.
No decorrer do processo, a parte exequente informou a este Juízo a satisfação espontânea da dívida pela parte executada.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando o executado satisfaz a obrigação.
No presente caso, a comunicação da parte exequente sobre o pagamento espontâneo do débito pela parte executada caracteriza a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte executada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas e baixas devidas.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
20/09/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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24/12/2021 00:00
Petição
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29/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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29/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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20/10/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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17/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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