TJBA - 8000565-83.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/10/2024 23:59.
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/10/2024 23:59.
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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08/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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08/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000565-83.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Julio Cezar De Freitas Caldeira Advogado: Armando Brigth Mancur Filho (OAB:BA46793) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000565-83.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JULIO CEZAR DE FREITAS CALDEIRA Advogado(s): ARMANDO BRIGTH MANCUR FILHO (OAB:BA46793) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a titular da conta do contrato é esposa do autor, conforme se verifica da certidão de casamento acostado aos autos (ID 384228009).
Narra a parte autora ter solicitado administrativamente nova ligação de energia para seu imóvel em área rural deste Município, contudo, relata que, apesar de todos os esforços, o serviço não foi prestado.
A parte autora juntou documentos dano conta da reclamação administrativa feita em 16/03/2023.
Ressalte-se que a reclamada noticiou a realização dos serviço, que foi feita em 02/06/2023.
Assim, não comprovou a concessionária fato impeditivo do cumprimento dos prazos previstos no RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL, limitando-se a argumentar que o requerimento não fora atendido em razão de cumprimento de normas da ABNT e ANEEL, segundo a mesma, por cumprimento de normas de segurança e adequação técnica, porém, não especifica as mesmas, alegando apenas complexidade, sem, contudo, apresentar foto, laudo ou outro elemento de prova que vise corroborar sua tese, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Ademais, os documentos juntados comprovam que existe rede de energia elétrica próximo a residência do autor.
Digno de nota que o art. 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 15 (cinco) dias úteis para realização da vistoria e disponibilização do serviço essencial, tendo sido tal prazo injustificadamente descumprido por meses.
A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.
Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, diga-se, e não de passagem, um serviço essencial, é de exclusividade da acionada, o atraso injustificado na realização de ligação de energia demonstra-se ilícita e apta a configurar danos morais “in re ipsa”.
No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, imperioso o indeferimento, uma vez que a parte autora não consubstanciou suas alegações com documentos comprobatórios dos gastos apontados.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, sabe-se que a Jurisprudência compreende na má prestação de serviço, quando comprovada, fator capaz de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais.
Sobretudo no presente caso, quando se trata de serviço essencial e a concessionária ré descumpre os prazos regulamentais, o que implica numa maior intensidade daquilo que seria definido como um mero dissabor ou contratempo não-indenizável da vida cotidiana.
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Ré mostrou-se suficientes para elidir a pretensão autoral de pronunciamento judicial favorável.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
No caso concreto, considerando que o serviço já foi devidamente implantado pela parte acionada, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é bastante a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico.
Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Confirmar a decisão de ID 387503351. b) Condenar a parte ré no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) – responsabilidade contratual –, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas e nem honorários conforme o rito adotado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inhambupe-BA, data da assinatura. -
30/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO BRIGTH MANCUR FILHO em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:16
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2023 06:06
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 15:12
Expedição de citação.
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19/05/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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30/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 13:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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30/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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