TJBA - 0300417-28.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0300417-28.2014.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Maria Das Gracas Pina Oliveira Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Evila Deveza Santos Carrera (OAB:BA21982) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Parte Re: João Oliviera Coutinho Advogado: Elvira Lago De Sousa (OAB:BA38679) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0300417-28.2014.8.05.0274 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINA OLIVEIRA RÉU: JOÃO OLIVIERA COUTINHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PINA OLIVEIRA em face de JOÃO OLIVEIRA COUTINHO, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel localizado no lote 14 da quadra C no loteamento José de Anchieta, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA.
I - RELATÓRIO A autora alega ser legítima possuidora e proprietária do imóvel em questão desde 1999/2000, tendo adquirido o terreno através de uma associação de moradores que firmou contrato com o antigo proprietário, Sr.
Leônidas Cardoso.
Afirma que mantinha vigilância e cuidado sobre o terreno, mas que o réu invadiu a propriedade e se recusou a sair, caracterizando esbulho possessório.
O réu, por sua vez, contestou a ação, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do lote, apresentando contrato de compra e venda e escritura pública em seu nome, datados de 2015.
Argumenta que quando entrou na posse, o terreno estava abandonado e sem cuidados, tendo sido ele quem o limpou e construiu no local.
Realizada audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Na ocasião, a liminar pleiteada foi indeferida por não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão.
As partes apresentaram suas manifestações finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade da posse sobre o imóvel em questão.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca sua posse anterior sobre o imóvel.
Os documentos apresentados pela autora, notadamente o contrato particular de compra e venda firmado com uma associação de moradores, não são suficientes para demonstrar a efetiva posse do imóvel.
Não há nos autos elementos que comprovem que a autora exercia atos possessórios sobre o bem, como o pagamento de impostos, realização de benfeitorias ou efetiva ocupação.
Por outro lado, o réu apresentou documentação mais robusta, incluindo contrato de compra e venda e escritura pública devidamente registrada em seu nome.
Ademais, há indícios nos autos de que o réu efetivamente ocupou o imóvel, realizando limpeza e construção no local.
A testemunha ouvida em juízo não foi capaz de esclarecer de forma precisa se a autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel, nem a data exata do suposto esbulho, o que enfraquece a tese autoral.
Importante ressaltar que, em ações possessórias, o que se discute é a posse e não a propriedade do bem.
Nesse sentido, ainda que a autora alegue ter adquirido o imóvel anteriormente, o que se verifica nos autos é que não restou comprovado o efetivo exercício da posse por parte dela.
Diante do exposto, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários à procedência da ação possessória, notadamente sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 29 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2021 00:00
Petição
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2015 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2014 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2014 00:00
Mero expediente
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07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Liminar
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18/07/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/07/2014 00:00
Mandado
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02/07/2014 00:00
Publicação
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30/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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30/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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30/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Audiência Designada
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09/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2014 00:00
Documento
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06/06/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Documento
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04/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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