TJBA - 0091768-19.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 10:23
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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30/01/2025 10:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0010815-8)
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Stephani Pereira dos Santos Lima em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:27
Outras Decisões
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19/11/2024 16:04
Não conhecido o recurso de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (APELANTE)
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13/11/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Stephani Pereira dos Santos Lima em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Stephani Pereira dos Santos Lima em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0091768-19.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tacidia Pereira Dos Santos Lima Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210-A) Apelado: Stephani Pereira Dos Santos Lima Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210-A) Apelante: Tvm Transportes Verdemar Ltda Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Apelante: Interbrazil Seguradora S/a - Em Liquidacao Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Terceiro Interessado: Acursio Pereira Esteves Terceiro Interessado: Evaldo Borges Andrade Terceiro Interessado: Galdino Militão Barbosa Terceiro Interessado: Nilton Brito Filho Terceiro Interessado: Michel Ricardo Pontes Gico Terceiro Interessado: Galdino Militão Barbosa Terceiro Interessado: Nilton Brito Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091768-19.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA e outros Advogado(s): ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A) APELADO: TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO (OAB:BA12210-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67075004) interposto por TVM – TRANSPORTES VERDEMAR LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada de não ser conhecimento do recurso por deserção.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 65786296): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR DESERÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE NOS TERMOS DO ART. 99 § 2º DO CPC.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO APENAS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS.
PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO DEMOSTRADA.
PREPARO DO RECURSO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 369, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 68671555). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 652/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial.
Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 28 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 04:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 06:13
Recurso Especial não admitido
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29/09/2024 06:12
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Stephani Pereira dos Santos Lima em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TACIDIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Stephani Pereira dos Santos Lima em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Acursio Pereira Esteves em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Evaldo Borges Andrade em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Galdino Militão Barbosa em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Nilton Brito Filho em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Michel ricardo pontes gico em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Galdino Militão Barbosa em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Nilton Brito Filho em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:39
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (ESPÓLIO) e não-provido
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15/07/2024 20:25
Conhecido o recurso de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (ESPÓLIO) e não-provido
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:04
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/06/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Acursio Pereira Esteves em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Evaldo Borges Andrade em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Galdino Militão Barbosa em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Nilton Brito Filho em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Michel ricardo pontes gico em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Galdino Militão Barbosa em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Nilton Brito Filho em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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