TJBA - 0141920-32.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0141920-32.2009.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Adriana De Queiroz Borges Advogado: Valdson Pinheiro Coutinho (OAB:BA19445) Embargado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Embargado: Claudio Henrique Santos De Oliveira Embargado: Maria Antonieta Brandao Embargado: Rui Rei Matos Macedo Embargado: Maria Do Socorro Soares Rabelo Embargado: Ana Margareth De Abreu Magalhaes Embargado: Denisson Aragao Santos Embargado: Alessandro Porto Santana Registrado(a) Civilmente Como Alessandro Porto Santana Embargado: Teresa Cristina Limoeiro Costa Embargado: Neuma Lima Dias Embargado: Luiz Henrique De Sousa Alexandre Embargado: Edilma Barauna Ribeiro Embargado: Paulo Cezar Carvalho De Sousa Embargado: Hilceia Patriarca Dos Santos Embargado: Ginaleide Alves Batista Embargado: Luiz Carlos Alves Fernandes Embargado: Renildes Vieira Carige Embargado: Joana Darc Lima Do Nascimento Embargado: Dina Cruz De Carvalho Embargado: Rita De Cassia De Arruda Monteiro Embargado: Flamarion Andrade Dos Santos Embargado: Rita De Cassia Deway Guimaraes Embargado: Edson Elias El Fahl Embargado: Stela Marcia Ribeiro Chaqui Embargado: Jose Bomfim Da Costa Teles Embargado: Elisabete Moreira Dos Santos Embargado: Ornemia Reis Da Silva Embargado: Carlos Alberto Barreto Miranda Embargado: Antonio Marcos Vitoria De Moraes Filho Embargado: Carla Santos De Oliveira Embargado: Cassia Gerardi Montenegro Embargado: Manuela Neves Pereira De Moraes Embargante: Godofredo De Souza Santos Advogado: Lana Margarida Magalhaes Machado (OAB:BA13914) Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Embargante: Jane Margarete Martins Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0141920-32.2009.8.05.0001 Assunto: [Posse] EMBARGANTE: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS, JANE MARGARETE MARTINS SANTOS EMBARGADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIETA BRANDAO, RUI REI MATOS MACEDO, MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO, ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES, DENISSON ARAGAO SANTOS, ALESSANDRO PORTO SANTANA, TERESA CRISTINA LIMOEIRO COSTA, NEUMA LIMA DIAS, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, EDILMA BARAUNA RIBEIRO, PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA, HILCEIA PATRIARCA DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, LUIZ CARLOS ALVES FERNANDES, RENILDES VIEIRA CARIGE, JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO, DINA CRUZ DE CARVALHO, RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO, FLAMARION ANDRADE DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES, EDSON ELIAS EL FAHL, STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI, JOSE BOMFIM DA COSTA TELES, ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS, ORNEMIA REIS DA SILVA, CARLOS ALBERTO BARRETO MIRANDA, ANTONIO MARCOS VITORIA DE MORAES FILHO, CARLA SANTOS DE OLIVEIRA, CASSIA GERARDI MONTENEGRO, MANUELA NEVES PEREIRA DE MORAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
25/03/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
25/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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18/12/2020 05:22
Devolvidos os autos
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/05/2015 00:00
Petição
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29/03/2011 12:20
Conclusão
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29/03/2011 12:18
Petição
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17/03/2011 11:06
Petição
-
16/03/2011 11:25
Protocolo de Petição
-
10/12/2009 09:07
Liminar
-
26/10/2009 15:04
Recebimento
-
26/10/2009 10:07
Remessa
-
23/10/2009 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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