TJBA - 8006443-53.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BENJAMIM SILVA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006443-53.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: B.
S.
R.
Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Representante: Joice Dos Santos Silva Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006443-53.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
S.
R.
REPRESENTANTE: JOICE DOS SANTOS SILVA REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por B.
S.
R., neste ato representado por sua genitora, JOICE DOS SANTOS SILVA, em face da PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A., qualificados na inicial.
Relata, resumidamente, que o menor é beneficiário do plano de saúde em questão e está com as mensalidades em dia.
O menor, que havia sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - CID10 F84.0, passou por nova avaliação e recebeu o diagnóstico de CID 11 6A02.2 - Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com comprometimento significativo da linguagem funcional, exigindo nível 2 de suporte.
Por conta disso, os tratamentos anteriormente prescritos e aprovados por meio de processo judicial ainda em andamento sob o número 8001255-16.2023.8.05.0039, necessitam de ajustes urgentes, incluindo a adição de um plano terapêutico individual imediato.
Alega que a ré não forneceu opções em sua rede credenciada para o tratamento do menor, encaminhando-o ao CTP (Centro de Terapias Promédica), unidade Lauro de Freitas.
No entanto, o local não tem vagas suficientes para atender a demanda do autor, deixando-o em lista de espera para a quantidade de terapias necessárias; não oferecem a carga horária recomendada no relatório médico do autor; não realizam atendimento individualizado, apenas em grupo e não têm as especialidades terapêuticas requisitadas pelo médico, como PECS, PROMPT, INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
Sustenta que a clínica não é capaz de prover todas as terapias necessárias ao autor, por não ter a carga horária adequada para as sessões prescritas pelo médico, prejudicando o menor que não consegue realizar a terapia conforme prescrito.
Portanto, pede, em caráter de urgência, que o plano de saúde custeie o tratamento do menor por meio de prestadores aptos, nos moldes do laudo médico, por meio de reembolso integral e/ou mediante o pagamento direto aos prestadores aptos para realização do tratamento.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Observo que o processo de n° 8001255-16.2023.8.05.0039, foi remetido para esta Comarca, em razão de ser o atual domicílio do menor.
Assim, distribuam-se estes autos em dependência ao processo de n° 8001255-16.2023.8.05.0039.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art.98 e seguintes, do CPC.
A presente, adota a premissa da existência de relação de consumo, como dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Observa-se que o menor é beneficiário da ré (Id. 447801348) e que já realiza acompanhamento, que foi deferido por meio de decisão judicial, nos autos do processo de n° 8001255-16.2023.8.05.0039.
O novo relatório médico, aponta que o menor “necessita de suporte máximo terapêutico, tendo em vista que tem 2 anos d idade e o não tratamento gera impacto em seu neurodesenvolvimento e aprendizagem, havendo prejuízos no seu desenvolvimento global, trazendo risco para saúde, autonomia e independência se não realizada de forma adequada e imediata.” Para isso, lista as terapias necessárias: Psicoterapia comportamental ABA/DENVER, Fonoaudiologia especializada em autismo com ensino em comunicação alternativa; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Acompanhante Educacional Especializado; Musicoterapia e Psicomotricidade. (Id. 447801352).
A parte autora não alega uma recusa por parte da ré, mas, sim, que não está conseguindo realizar o tratamento no local indicado, o CTP (Centro de Terapias Promédica), seja pela falta da carga horária recomendada no relatório médico, pela ausência de atendimento individualizado, oferecendo apenas sessões em grupo, ou pela inexistência das especialidades terapêuticas prescritas pelo médico, juntando à inicial as tentativas de contato e agendamento com a clínica indicada.
Impõe-se que a cobertura pela ré, do tratamento indicado ao menor, deve o atendimento ocorrer, preferencialmente, nas clínicas credenciadas, com disponibilidade imediata de datas e profissionais, não sendo necessário, obrigatoriamente, que todos os atendimentos ocorram na mesma clínica, desde que não impliquem em excessivo deslocamento do menor.
Em caso de inexistência de clínica ou profissionais credenciados capacitados para atendimento das terapias prescritas, ou existindo, não houver disponibilidade de horários conforme a prescrição médica, deve a Operadora arcar integralmente com o pagamento em clínica particular, até que disponibilizado o serviço na rede credenciada.
Havendo clínica e profissionais capacitados na rede credenciada, se optar pelo atendimento particular, o reembolso deve se dar nos termos do contrato.
Desta forma, entendo que se o local fornecido pela ré não satisfaz as necessidades do menor conforme estabelecido, o plano de saúde deve, então, arcar integralmente com o pagamento em clínica particular até que disponibilizado o serviço na rede credenciada, ou ainda, o reembolso devido, a fim de garantir que o desenvolvimento do menor não seja comprometido, já que existem métodos específicos voltados para melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento de pessoas com autismo.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, devendo a ré, no prazo de 48 horas, a fim de cumprir efetivamente o tratamento proposto pelo profissional que acompanha o menor B.
S.
R., conforme relatório médico (Id. 447801352), custeando integralmente o tratamento do menor em outra clínica particular, uma vez que a indicada não está suprindo a demanda, ou proceder com o reembolso correspondente.
Em caso de descumprimento, caberá multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a R$ 100.000,00.
Tratando-se de interesse que envolve pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Endereço: Rua Sol Nascente, 43, Ed.
Centro Méd.Emp.
Vitraux, 2 andar, sala 201,204, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-457 -
01/10/2024 14:05
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:06
Decorrido prazo de BENJAMIM SILVA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2024 17:15
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
22/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:06
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BENJAMIM SILVA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
27/07/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
25/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 13:57
Declarada incompetência
-
17/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004386-87.2011.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Edna Santos Barboza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:23
Processo nº 8033761-28.2024.8.05.0001
Mateus Amaro Cortes Cantalino
Bartira Fontes Andrade
Advogado: Antonio Pacheco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 17:50
Processo nº 8007381-07.2020.8.05.0001
Sergio Rocha Silva
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquis...
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 20:44
Processo nº 8000430-68.2020.8.05.0139
Ironildes Alves da Silva Almeida
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2020 19:20
Processo nº 8002273-14.2017.8.05.0191
Bruno Honorio de Souza
Bruno Honorio de Souza
Advogado: Kaian Blener Lima Varjao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2017 14:58