TJBA - 8058771-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 01:52
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
-
10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MIKAELA JATOBA MACHADO DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS NETO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:03
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/04/2025 16:53
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2025 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2025 11:27
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
18/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
17/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO - CPF: *05.***.*51-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 19:40
Conhecido o recurso de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO - CPF: *05.***.*51-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 19:06
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/03/2025 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
18/03/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/02/2025 11:26
Incluído em pauta para 18/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
13/02/2025 09:42
Retirado de pauta
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/01/2025 16:41
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/01/2025 15:41
Solicitado dia de julgamento
-
17/12/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de 8058771_77.2024.8.05.0000 AG_ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM VALOR PROPORCIONAL
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:01
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de 8058771_77.2024.8.05.0000 AG_ALIMENTOS PROVISÓRIOS_DILIGÊNCIA_AGRAVANTE MANIFESTAR_SE SOBRE INTEMPES
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8058771-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: M.
J.
M.
D.
V.
Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Agravante: Natash Carmen Jatoba Machado Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485-A) Agravado: Joao Ronaldo Tavares De Vasconcellos Neto Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058771-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NATASH CARMEN JATOBA MACHADO Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485-A) AGRAVADO: M.
J.
M.
D.
V. e outros Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATASH CARMEN JATOBA MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana-Bahia, que, nos autos da Ação de Alimentos n° 8019170-52.2023.8.05.0080, proposta por M.
J.
M.
D.
V., representada por JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS NETO, fixou os alimentos devidos pela genitora à filha menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em suas razões, ID. 69913068, a Agravante alegou, em síntese, que o processo não observou a regra processual, uma vez que foi atribuído valor incorreto à causa, conforme art. 292, inciso III, do CPC, fixando-se em R$ 1.750,00, o mesmo valor pedido.
Aduziu sobre a existência de litispendência entre a ação de nº 8006783-44.2019.8.05.0080, na qual foram arbitrados alimentos provisórios para a menor M.J.M.D.V., e a ação de nº 8019170-52.2023.8.05.0080, que trata da mesma obrigação alimentar, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme prevê o art. 337, § 2º, do CPC.
Salientou que a continuidade da nova ação compromete a segurança jurídica e a celeridade processual, conforme o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), ressaltando que já houve audiência de instrução e julgamento na ação anterior e que a sentença está próxima de ser proferida.
Além disso, sustentou que o genitor da menor tem se utilizado da legitimidade de terceiros para ajuizar novas demandas contra a ex-esposa, sublinhando que, no caso dos autos, está caracterizada a lide temerária, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 77, VI, e art. 80, I, V e VI, ambos do CPC/15.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) Conceder a gratuidade da justiça; b) Conceder efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15; c) No mérito, revogar a decisão que arbitrou alimentos provisórios, reconhecendo a litispendência da ação de nº 8019170-52.2023.8.05.0080 e julgá-la extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15; d) Condenar o representante da agravada por litigância de má-fé; e) Converter a obrigação alimentar para que a agravante custeie, in natura, o plano de saúde e odontológico da menor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que a Agravante não preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sobre o tema em análise o STJ firmou o entendimento de que o dever de prover o sustento da prole fica a cargo de ambos os genitores de forma proporcional aos seus recursos: “[...] 6.
O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7.
A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (REsp 1164887/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) – excerto com grifos aditados) Sabe-se que a obrigação alimentar encontra amparo constitucional, sobretudo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, previstos no art. 229 da Constituição Federal: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
De fato, compulsando a documentação acostada pela Agravante, é possível constatar a existência de outra demanda anteriormente proposta por JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS NETO que, dentre outros pontos, também versa sobre alimentos em favor da filha menor (demanda n 8006783-44.2019.8.05.0080- ID. 71040790) ensejando, a priori, o reconhecimento de continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, tais fatos ainda não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo que, nesse caso, não cabe a esta Corte de Justiça, antes da análise da questão pelo juízo a quo, decidir acerca do referido ponto, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, caberá primeiro ao magistrado a quo, condutor do feito de origem, analisar a questão ora posta em análise pela Agravante.
Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ALEGA FRAUDULENTO – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se a questão debatida neste recurso não foi enfrentada pelo Juízo a quo, não há como conhecer do agravo de instrumento, por manifesta supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição.- (TJ-MT - AI: 10035007420238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
No que tange à alegação da ocorrência de litispendência, o tema não foi apreciado na decisão agravada, devendo ser submetidas à análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância.
II.
A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. (TRF-4 - AI: 50391432420214040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/03/2022, QUARTA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8058771-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: M.
J.
M.
D.
V.
Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Agravante: Natash Carmen Jatoba Machado Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485-A) Agravado: Joao Ronaldo Tavares De Vasconcellos Neto Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058771-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NATASH CARMEN JATOBA MACHADO Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485-A) AGRAVADO: M.
J.
M.
D.
V. e outros Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A) DESPACHO Retificando o despacho de ID. 70058118, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia integral do feito de n° 8006783-44.2019.8.05.0080, demanda apontada pela Agravante para o reconhecimento da litispendência com o feito de origem.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
08/10/2024 02:04
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8058771-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: M.
J.
M.
D.
V.
Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Agravante: Natash Carmen Jatoba Machado Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485-A) Agravado: Joao Ronaldo Tavares De Vasconcellos Neto Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058771-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NATASH CARMEN JATOBA MACHADO Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485-A) AGRAVADO: M.
J.
M.
D.
V. e outros Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A), JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A) DESPACHO Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente.
Considerando a tramitação do feito em segredo de justiça, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste cópia integral do feito de n° 8059428-53.2023.8.05.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
28/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:54
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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